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materia nº 932/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 932 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaAnteprojeto de Lei que "“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder licença-maternidade por 180 dias aos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, que sejam gestante e/ou adotantes".
native_id1985

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-08-18 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-01 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-08-01 000 - Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T13:06:48.818049-03:00 APROVADA 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE DO VEREADOR ROGERIO MOTO
INDICACAO DE ANTEPROJETO DE LEI
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa e apds
ouvir o Douto Plenario, INDICO O ANTEPROJETO DE LEI EM ANEXO,que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder licenca-maternidade por 180 dias
aos servidores piblicos municipais da Administragaéo Direta, Indireta, Autarquica e
Fundacional, que sejam gestante e/ou adotantes” e que caso seja considerado
pertinente, encaminhe-o a esta Casa em forma de PROJETO DELEI.
Sala das SessGes, 01 de agosto de 2025.
ROGERIO DE SOUZA RAMOS
VEREADOR - AGIR
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE DO VEREADOR ROGERIO MOTO
ANTEPROJETO DE LEIN®__ DE
__
DE DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder licenca-maternidade por 180
dias aos servidores publicos municipais
da Administragéo Direta, Indireta,
Autarquica e Fundacional, que sejam
gestante e/ou adotantes”
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Licenga Maternidade
por 180 (cento e oitenta) dias a Gestante e/ou adotante de criangas, nos termos do Artigo
7°, XVIII, da Constituig&o Federal de 1988.
Art. 2° - A concessdo sera garantida na proporcdo, também a servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adogao de crianga.
Art. 3° - Durante o periodo de concessfio da licenga-maternidade, a servidora tera
direito 4 remuneragao integral, considerando o periodo como efetivo exercicio para
todosos efeitos legais.
Art. 4° — Durante o periodo de concessio da licenga-maternidade, a servidora nao
podera exercer qualquer atividade remunerada e a crianga n&éo podera ser mantida em
creche ou organizagao similar.
Art. 5° — As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de verbas or¢amentarias
proprias, suplementadas, se necessario.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala das Sessdes, 01 de agosto de 2025.
accu SOUZA RAMOS
VEREADOR￾AGIR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE DO VEREADOR ROGERIO MOTO
JUSTIFICATIVA
SenhorPresidente,
Senhores Vereadores:
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo dar mais oportunidade de
convivéncia entre maes e filhos na primeira infancia, oportunizando a amamentagdo
durante este periodo.
O leite materno é uma verdadeira vacina, capaz de prevenir diversas doengas, ais
como pneumonia, diarreia, alergias, doengas coronarianas e algumas formas de cancer,
comooslinfomas.
A amamentacao, durante os primeiros meses é de suma importancia, pois reduz
em até 17 vezes as chances dea
crianga ter pneumonia.
Tal direito também contempla as mie adotivas, visando tratar com isonomia as
servidoras gestante e adotantes.
Por todo 0 exposto, pego 0 apoio dos nobres Pares na aprovacdo da presente
proposta.
Sala das Sessdes, 01 de agosto de 2025.
ROGERIO - SOUZA RAMOS
VEREADOR - AGIR P

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