ted PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal de de Macacu | cacem
OFÍCIO Nº 0131/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº115/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho
Maciel)
Em, 15 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
Ordinária, aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2025,
que “Institui a Feira Permanente da Agricultura Familiar no município de
Cachoeiras de Macacu e dá outras providências.”, sob protocolo nº0486/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
A matéria objeto do presente projeto de Lei em análise, qual seja o
fortalecimento da economia rural e urbana de Cachoeiras de Macacu, através
da promoção da agricultura familiar, constitui-se em assunto de interesse local,
na forma do art. 30, I, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo,
conforme dispõe o art. 1º, A partir disso, a essência da autonomia municipal
contém primordialmente a autoadministração, que implica capacidade
decisória quanto aos interesses locais.
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ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que o objeto do presente projeto seja louvável e tenha como
escopo promover e fortalecer a Agricultura Familiar nesta Municipalidade, ele
não só cria atribuições para a Administração, inserindo-se no rol daquelas cuja
iniciativa do Projeto de Lei recai privativamente sobre o Chefe do Poder
Executivo, na forma do art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, como também está
desacompanhada de estudo de impacto financeiro e orçamentário, indo de
encontro ao que preceitua a legislação vigente.
Assim, na medida em que o Projeto de Lei estabelece que “o Poder
Executivo poderá promover apoio logístico, como barracas, iluminação,
banheiros químicos, segurança, material de divulgação e transporte para os
produtores das áreas rurais” (art. 6º), vemos que a presente iniciativa tem o
condão de acarretar gastos ao orçamento público, e nesse sentido, faz-se
mister a observância do art. 167, incisos Ie Il e $ 10, da Constituição Federal,
art. 159, 1 e II, da Lei Orgânica do Município e arts. 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Outrossim, cabe salientar que já existe, há um certo tempo, no centro
urbano da cidade o funcionamento de uma Feirinha de Agricultura, com a
exposição e venda de produtos cultivados por agricultores locais.
À vista disso, este Poder Executivo entende que o projeto de lei em
exame não encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo em vista a
violação ao princípio federativo, à separação de Poderes e o descumprimento
às normas constitucionais e infraconstitucionais supracitadas.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela ilegalidade
e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, de autoria do vereador Célio de
Carvalho Maciel, uma vez que acaba por criar atribuições para Secretarias
Municipais, incidindo em vício de competência do Chefe do Executivo prevista
no Art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, bem como não se verifica nos autos os
requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), ressalvado o mérito administrativo da questão,
caso em que deverão ser observados os dispositivos mencionados.
no A matéria aqui proposta não somente se insere no rol daquelas cujas
iniciativas do projeto de lei recai privativamente sobre o Chefe do Poder
Executivo, na forma do art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, bem como não
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encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo em vista a violação ao
princípio federativo, à separação de Poderes e o descumprimento às normas
constitucionais e infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZIDE assinado de forma digital
MIRANDA:845352537 por RAFAEL MUZZI DE
49 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.