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materia nº 977/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 977 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei Ordinária, aprovado na sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2025, que "Dispõe sobre a oferta pública de estágios profissionais pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.", sob protocolo nº 0592/2025, de autoria do Vereador Fabrício de Araújo Sousa.
native_id2033

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-18 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-08-15 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoerras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
OFÍCIO Nº 0130/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº115/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Fabrício de Araújo
Sousa)
Em, 15 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
Ordinária, aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2025,
que “Dispõe sobre a oferta pública de estágios profissionais pelo Poder Público
Municipal e dá outras providências.”, sob protocolo nº0592/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕ VETO:
Trata-se de matéria cujo Projeto de Lei dispõe sobre a oferta pública de
estágios profissionais pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.
Nada obstante o mérito do tema trazido pelo presente Projeto de Lei,
qual seja, a promoção da assistência social e oferta pública de estágio
profissional supervisionado, importante destacar inicialmente que a presente
minuta apresenta erro na disposição legal, na medida em que no Art. 7º, onde
deveria constar 81º, consta equivocadamente o 82º.
Outrossim, ainda que o art. 4º, da minuta preveja que o programa de
estágio “não será remunerado nem haverá gasto para ao município”, faz-se
necessário tecer alguns apontamentos.
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à
realidade e às necessidades locais. ”
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo
(art. 10). A partir disso, a essência da autonomia municipal contém
primordialmente a autoadministração, que implica capacidade decisória quanto
aos interesses locais.
O art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, dispõe que é de iniciativa exclusiva
do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação
e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e
órgãos da Administração Pública.
Portanto, na medida em que o Projeto de Lei em análise visa implantar a
oferta pública de estágios profissionais, trata, em síntese, de função adicional
a ser cumprida por Secretarias relacionadas às áreas de atuação cursadas pelos
respectivos estagiários, esbarrando, dessa forma na competência legislativa do
Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II, da Constituição da
República, e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos III e IV da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114 da Lei Orgânica do
Município.
No presente, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação ao
princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que o objeto do projeto seja louvável e tenha como escopo dar
efetividade ao direito à educação preconizado constitucionalmente com status
fundamental, ele acabará por criar atribuições para a Administração, inserindo￾se no rol daquelas cuja iniciativa do Projeto de Lei recai privativamente sobre
o Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica.
Outrossim, importante destacar o atual convênio existente entre o Poder
Público Municipal com o Centro de Integração Empresa Escola do Estado do Rio
de Janeiro (CIEE Rio) para a oferta de vagas de estágio.
PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
À vista disso, o projeto de lei em exame, da maneira que se encontra,
não possui viabilidade para seu prosseguimento, tendo em vista a violação ao
princípio federativo, à separação de Poderes e o descumprimento às normas
constitucionais e infraconstitucionais supracitadas.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela ilegalidade
e inconstitucionalidade do Projeto de Lei em análise, uma vez que além de
encontrar-se com sequência equivocada de dispositivos, cria atribuições para
a Administração Municipal.
A matéria aqui proposta não somente se insere no rol daquelas cujas
iniciativas do projeto de lei recai privativamente sobre o Chefe do Poder
Executivo, na forma do art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, bem como não
encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo em vista a violação ao
princípio federativo, à separação de Poderes e o descumprimento às normas
constitucionais e infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
MIRANDA:8453525 por RAFAEL MUZZI DE
3749 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.

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