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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 971/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2036

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 003 - Proposição APROVADA em Plenário
2025-09-16 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-02 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa
2025-09-02 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2025-09-02 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-08-12 000 - Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:45:22.420607-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
N PODER LEGISLATIVO
UBS CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
“ MACACU
PROJETO DE LEINº DE DE DE 2025.
“Dispõe sobre a prevenção e o
combate à adultização de crianças e
adolescentes no âmbito do Município
de Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, a prática de
adultização infantil, entendida como toda e qualquer ação que:
| — exponha crianças ou adolescentes a conteúdos, comportamentos, vestimentas ou
situações de conotação sexual ou sensual inadequada à sua idade;
Il — estimule a erotização precoce por meio de eventos, apresentações, publicações ou
materiais publicitários;
Ill — explore comercialmente a imagem de menores de forma incompatível com a
proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se adultização infantil:
a) uso de roupas, maquiagens, coreografias ou encenações de natureza
sexualizada;
b) participação em conteúdos digitais ou presenciais que impliquem linguagem,
gestos ou interações eróticas;
divulgação, monetização ou patrocínio de conteúdos que utilizem a imagem de
à
crianças e adolescentes em situações descritas nos incisos anteriores.
a, f ESTADO DO RIO DE JANEIRO
N PODER LEGISLATIVO
AA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU
Art. 3º - É vedada, no território municipal, a realização de eventos, campanhas
publicitárias, produções audiovisuais, apresentações artísticas ou conteúdos digitais
que utilizem imagens ou performances de crianças e adolescentes em contextos que
configurem adultização, sob pena de:
|- Advertência;
Il — Multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Município - UFM em caso de
reincidência;
Ill — Suspensão do alvará de funcionamento para eventos ou atividades comerciais
por até 12 (doze) meses;
IV — Encaminhamento da ocorrência ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar para
providências cabíveis.
Art. 4º - As escolas públicas e privadas, entidades culturais, clubes, associações e
organizadores de eventos no Município deverão promover ações educativas e
preventivas sobre os riscos da adultização infantil, incluindo campanhas de
conscientização para pais, responsáveis, educadores e o público em geral.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para as Mulheres, a
Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho
Tutelar serão responsáveis por:
|— fiscalizar o cumprimento desta Lei;
Il — receber denúncias por meio de canais oficiais;
Il — acionar os órgãos competentes para medidas de proteção à criança e ao
adolescente.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação.
de Miranda
E
E me ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, PODER LEGISLATIVO
Pa des CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
º MACACU
Art 7º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao
contrário.
Sala das Sessões, de de 20
HUGO GUIDA IRA DA
Vereador - (PP) =
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
RA CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei busca proteger crianças e adolescentes de práticas
que vêm se intensificando nos meios digitais, eventos e publicidade, conhecidas como
adultização infantil, ou seja, a imposição de padrões de comportamento, vestimenta e
linguagem sexualizados, incompatíveis com sua idade e estágio de desenvolvimento.
Arecente repercussão nacional, impulsionada pelo vídeo do criador de conteúdo
Felipe Bressanim Pereira “Felca”, revelou casos de exploração e sexualização de
menores em plataformas digitais, provocando a mobilização do Congresso Nacional e
de órgãos de defesa da infância.
Embora iniciativas estejam em tramitação no âmbito federal, é papel do
Município adotar medidas imediatas de prevenção e fiscalização, garantindo a aplicação
do princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990) e na Constituição Federal.
Em Cachoeiras de Macacu, este projeto fortalece a rede de proteção
infantojuvenil, envolvendo o Poder Público, a sociedade civil e os órgãos de fiscalização,
para assegurar um ambiente saudável e livre de abusos.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
HUGO GUIDA DE MIRANDA (HUGO MIRANDA)
= Vereador - (PP) =
EM, eme

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