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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 970/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A EMISSÃO SIMPLIFICADA DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEIs) E PEQUENO NEGÓCIOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2037

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta)
2026-03-31 003 - Proposição APROVADA em Plenário
2026-03-30 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-30 101 - Prop. Recebida / Agdo. entrar na Ordem do Dia
2025-11-06 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa
2025-11-04 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2025-11-04 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-08-12 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEINº DE DE AGOSTO DE 2025.
juricipai de Cachoeiras Ge Macao:
BAD a as polo “DISPÕE | SOBRE A EMISSÃO
Le PÉNCIE SIMPLIFICADA DE ALVARÁS DE 'rocê
a da E. FUNCIONAMENTO PARA
enjoa É qr MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
Borges (MEIs) E PEQUENOS NEGÓCIOS NO
CAMARA RUN rar MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º Fica instituído o procedimento simplificado de emissão de alvará de
funcionamento para Microempreendedores Individuais (MEIs) e pequenos negócios de
baixo risco no município de Cachoeiras de Macacu.
Art. 2º O alvará simplificado será concedido por meio de autodeclaração do requerente,
atestando o cumprimento das exigências legais, urbanísticas, ambientais e sanitárias,
conforme regulamento.
Art. 3º Considera-se de baixo risco a atividade econômica classificada como tal nos
termos da Resolução CGSIM nº 59/2020 e suas atualizações.
Art, 4º A Administração Pública poderá realizar fiscalização posterior, a qualquer
tempo, para verificar a veracidade das informações prestadas.
Art. 5º Caso constatada falsidade na autodeclaração, o alvará será imediatamente
cancelado, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ld dec Genaho Maciel
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Ur, à CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Sala das Sessões, de de 20 .
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente projeto de lei visa estimular o empreendedorismo local,
desburocratizando o processo de abertura de pequenos negócios e oferecendo agilidade
na liberação de alvarás para quem deseja gerar renda de forma legalizada. Hoje, muitos
microempreendedores enfrentam obstáculos excessivos para obter a documentação
necessária para funcionar, o que acaba incentivando a informalidade. Com este projeto,
estamos reconhecendo a capacidade do cidadão de assumir responsabilidades por seu
próprio negócio, confiando em sua autodeclaração — sem abrir mão da fiscalização
posterior por parte do poder público. A proposta segue o modelo de desburocratização já
adotado com sucesso em outros municípios e se baseia na Resolução nº 59/2020 do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM), que trata da classificação de atividades de
baixo risco. Este projeto não gera despesas ao município e está em plena conformidade
com o princípio da legalidade, da eficiência administrativa e da liberdade econômica,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Por tudo
isso, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da
matéria.
4 CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
f
Célio de Carvalho Mariot
Sima
CACHOEIRAS DE MACADU = RJ

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