ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu +
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de
Macacu
PROJETO DE LEI Nº
municipal de Cad ngeiras É Nica
2918 — dado pelo
Pusindo pecaro de Utilidade Pública
protoco Municipal a Associação Filhos do
Em SB. ue Re Leão e dá outras providências.
— A Os CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do
Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a
seguinte Lei.
DE DE DE 2025.
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação
Filhos do Leão, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o nº 55.664.666/0001-36, com sede à Rua
Manoel Diz Martinez, nº 178, Centro, Cachoeiras de Macacu/R]J.
Art. 2º - A Associação Filhos do Leão tem como objetos
institucionais, entre outros:
I - Criar, apoiar, implementar e fomentar programas e projetos
visando à transformação social;
II - Desenvolver e implementar projetos educacionais voltados para
transformação social, com treinamento e formação de pessoas e
grupos para o crescimento emocional, espiritual e econômico;
III - Encaminhar lideranças capacitadas para projetos e ações sociais
e espirituais;
IV - Organizar, manter e administrar clínicas, maternidades, creches,
lares para crianças, centros de socialização e assistência social, bem
como centros educacionais em todos os níveis;
V - Manter programas e cursos de treinamento e capacitação de mão
de obra, inclusive agrícola;
VI - Ministrar cursos de puericultura, primeiros socorros, economia
doméstica, arte culinária, artesanato e preparo pe: i
APPOyRBA | atividades domésticas; z
| cul fas.
esa TE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
VII - Criar e administrar projetos esportivos, artísticos e culturais,
incluindo teatro, dança, produções audiovisuais e literárias;
VIII - Utilizar as artes para conscientizar sobre os malefícios das
drogas e promover esperança;
IX - Desenvolver dons e habilidades artísticas, visando dignidade e
crescimento social;
X - Explorar cultura e arte para transmitir mensagens de paz;
XI - Produzir, publicar e distribuir materiais diversos, físicos e digitais,
relacionados às suas atividades;
XII - Elaborar projetos esportivos em todas as áreas e modalidades,
firmando parcerias com órgãos públicos e privados.
8 1º - A Associação Filhos do Leão presta atendimentos assistenciais
gratuitos, contínuos e permanentes, sem discriminação de etnia,
gênero, orientação sexual ou religiosa, a pessoas com deficiência,
indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social,
8 2º - Os objetivos descritos serão mantidos com recursos próprios
da entidade, convênios e parcerias com o poder público e a iniciativa
privada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, sê de agosto de 2025.
Pd
VE
José Lucas Stutz Delgado Pinto
(Lucas Stutz)
/ = Vereador - PP =