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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 999/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 999 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaIndicação de Anteprojeto de Lei que: "Dispõe sobre a instituição da Linha de Cuidado Municipal para Pessoas com Bexiga Neurogênica, com previsão de fornecimento de caráter hidrofílico de uso intermitente e dá outras providências."
native_id2043

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta)
2025-08-26 003 - Proposição APROVADA em Plenário
2025-08-26 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-19 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-08-19 000 - Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T09:46:55.680246-03:00 APROVADA 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de
Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa e após
ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado ao Exmo. Senhor Prefeito Rafael Muzzi de Miranda,
no intuito de que interceda junto à Secretaria de saúde, para que receba este Anteprojeto de Lei, analise￾o, e achando pertinente os benefícios para a população cachoeirense, encaminhe-o de volta para esta Casa
de Leis para apreciação c votação.
“mara Municipal de Cachoeiras de Macacu
0999...! 20028. dado pelo
srotocolo, distr;' =": PersrdtaGal
JUSTIFICATIVA Ea. do = pr ai
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Justifica-se a presente Indicação de Anteprojeto de Lei, uma vez que a população
de Cachoeiras de Macacu carece de cuidados especiais e específicos aos portadores de bexiga neurogênica.
À bexiga neurogênica é uma condição em que o controle da bexiga é afetado por problemas no sistema
nervoso, como lesões cerebrais ou medula espinhal, ou doenças neurológicas. Os sintomas variam, mas
podem incluir incontinência urinária, dificuldade para esvaziar a bexiga, retenção urinária e infecções de
trato urinário. O baixo custo de, tratamento e prevenção, são fatores que contribuem sensivelmente para
o oferecimento deste serviço na rede pública, uma vez diagnosticado, o tratamento em nossa rede evita
o transtorno de deslocamento para tratamento nos grandes centros. Entendendo que o oferecimento de
mais este serviço, só agrega o que a rede oferece hoje ao cidadão cachoeirense.
Por ser justa esta indicação, conto com a aprovação dos meus pares e o pronto
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
tunicipal de Cachoairas de Macacu
“rose - 0999 12025" dado pelo TAS - E
atendimento por parte do Poder Executivo Municipal. orotocolo, disii. 5ú Presadinao AUS O
Em, AO de Doo da LOS
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
(nam tua da dito
XANDRE FERREIRA DA FONSECA
(ALEXANDRE DIDICO)
VEREADOR - PARTIDO LIBERAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
ANTEPROJETO DE LEI Nº 004 DE 18 DE AGOSTO DE 2025
“ Dispõe sobre a instituição da Linha de
Cuidado Municipal para Pessoas com
Bexiga Neurogênica, com previsão de
fornecimento de caráter hidrofílico de
uso intermitente e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e sanciona:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, a Linha de Cuidado para
Pessoas com Bexiga Neurogênica, com o objetivo de garantir atenção integral à saúde, desde a reabilitação
até o tratamento especializado, incluindo o fornecimento de insumos essenciais, como o cateter uretral
hidrofílico de uso intermitente.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º — Conceituação
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bexiga Neurogênica: disfunção do trato utinário inferior decorrente de comprometimentos
neurológicos, frequentemente associada a quadros de lesão medular, esclerose múltipla,
miclomeningoccle, entre outros;
I — Pessoa com Lesão Medular: indivíduo que sofreu danos à medula espinhal, resultando em
alterações motoras, sensoriais e autonômicas, podendo levar à bexiga neurogênica e outras complicações;
NI — Cateter Hidrofílico de Uso Intermitente: dispositivo médico de uso único, estéril, revestido por
substância hidrofílica, que permite o esvaziamento da bexiga de forma segura e com menor risco de
infecções.
CAPÍTULO II - DA LINHA DE CUIDADO INTEGRAL
Art. 3º
A Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica deverá compreender, obrigatoriamente:
1 — Acesso à reabilitação multiprofissional em unidades especializadas;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ”
PODER LEGISLATIVO Rd
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU Rs
“Éo)
H — Atendimento por urologista ou outro profissional médico capacitado;
III — Sistema de referência e contra-referência entre os níveis de atenção à saúde, conforme diretrizes
da Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência;
IV — Fornecimento de, no mínimo, 04 (quatro) cateteres hidrofílicos por dia, por usuário
diagnosticado com bexiga neurogênica, mediante prescrição médica fundamentada.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4º
O Município deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados
alcançados, com indicadores que contemplem:
I — Redução no número de infecções do trato urinário (ITU) associadas ao uso de cateter;
H — Diminuição das internações hospitalares por complicações urológicas;
HI — Melhoria na qualidade de vida dos usuários beneficiados;
IV — Relatórios periódicos de efetividade das ações implementadas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário. |
Art. 6º
O Poder Iixecutivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º
Esta Lei entta em vigor na data de sua publicação.
Justificativa Legal
Este Projeto de Lei se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
e Constituição Federal de 1988, art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”; |
e Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 2º e art. 6º: que definem os princípios da
integralidade, universalidade e equidade do SUS;
e Decreto nº 7.508/201], que regulamenta a organização do SUS e dispõe sobre a Rede de
Atenção à Saúde;
e Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante à pessoa com deficiência o |
direito ao acesso aos serviços de saúde e à tecnologia assistida.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Iista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
LONA, duna. Aja. A iaiiigçãe
XANDRE FERREIRA DA FONSECA
(ALEXANDRE DIDICO)
VEREADOR - PARTIDO LIBERAL

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