ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de
Macacu
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2025.
DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DE LÍDERES
RELIGIOSOS AOS ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRAS DE MACACU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de
Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Ar. 1º Fica assegurado aos líderes religiosos, independentemente de credo ou
religião, o livre acesso, em qualquer dia e horário, aos estabelecimentos de saúde
públicos e privados do Município de Cachoeiras de Macacu, para prestar assistência
espiritual a pacientes internados, desde que haja anuência expressa do próprio
paciente ou, em caso de impossibilidade, de seu responsável legal.
Art. 2º O acesso de que trata esta Lei deverá respeitar as normas de segurança, de
biossegurança, de higiene e os protocolos médicos estabelecidos pela direção da
unidade de saúde, não podendo, em hipótese alguma, prejudicar o atendimento clínico
ou administrativo.
Art. 3º Nenhum paciente poderá ser constrangido a receber assistência religiosa,
sendo (o) acesso restrito àqueles que manifestarem desejo.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde deverão facilitar, no que couber, a entrada dos
líderes religiosos para cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
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Sala das = 25 de agosto de 2025.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o livre acesso de líderes
religiosos aos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de
Cachoeiras de Macacu, em qualquer dia e horário, a fim de prestar assistência
espiritual aos pacientes internados que assim desejarem.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso VII, estabelece que “é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva”. Trata-se, portanto, de um direito fundamental dos
cidadãos, ligado à liberdade de consciência, de crença e de culto.
A presença de líderes religiosos nos hospitais e unidades de saúde representa um
importante suporte emocional, espiritual e social, contribuindo para o fortalecimento da
fé, da esperança e da resiliência dos pacientes e de suas famílias. Diversos estudos
apontam que a assistência espiritual, quando desejada pelo paciente, auxilia no
enfrentamento do sofrimento, reduz quadros de ansiedade e melhora a adesão ao
tratamento.
O livre acesso, em qualquer horário, busca atender situações emergenciais em que o
paciente ou seus familiares solicitam apoio imediato, como em casos graves, de risco
de morte ou em internações prolongadas. Ressalta-se, no entanto, que o projeto prevê
o respeito às normas de segurança, higiene e biossegurança, bem como a não
interferência no trabalho das equipes médicas e de enfermagem.
Outro ponto de destaque é a plena liberdade do paciente: nenhum cidadão será
obrigado a receber assistência religiosa, sendo o acesso autorizado apenas quando
houver consentimento expresso do próprio paciente ou, em casos de impossibilidade,
de seu responsável legal.
Dessa forma, a proposição não fere o princípio da laicidade do Estado, mas garante a
efetivação de um direito constitucional, reforçando o respeito à diversidade religiosa e
à dignidade humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
À
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.
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José/Lucas Stutz Delgado Pinto
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