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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 1041/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias e realizar transferências de recursos à Associação Pestalozzi de Cachoeiras de Macacu, para execução de serviços voltados à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) e da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
native_id2071

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta)
2025-10-14 003 - Proposição APROVADA em Plenário
2025-10-13 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-11 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa
2025-09-09 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2025-09-09 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-28 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-08-28 000 - Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T13:42:55.536624-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
rs CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU “se
PROJETO DE LEINº DE DE AGOSTO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar
parcerias e realizar transferências de
recursos à Associação Pestalozzi de
Cachoeiras de Macacu, para execução
de serviços voltados à pessoa com
deficiência, nos termos da Lei Federal
nº 13.019/2014 (MROSC) e da Lei nº
13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão).”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a Associação
Pestalozzi de Cachoeiras de Macacu, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 31.838.261/0001-09, com sede neste Município, que
já possui título de utilidade pública municipal desde 1989, podendo realizar
transferências de recursos, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou
Acordo de Cooperação, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações
posteriores.
$ 1º As parcerias serão precedidas de Plano de Trabalho e conterão metas, indicadores,
prazos de execução, cronograma de desembolso, critérios de monitoramento e
prestação de contas, em conformidade com o MROSC.
$ 2º O Chamamento Público será a regra, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº
13.019/2014, admitindo-se dispensa ou inexigibilidade nas hipóteses legais (arts. 30 a
32), mediante decisão motivada da autoridade competente, com a devida publicidade.
Art. 2º As parcerias terão por objeto, entre outros, a execução de ações e serviços
continuados ou projetos nas áreas de assistência social, educação e saúde
relacionados à inclusão e atendimento da pessoa com deficiência, observadas as
PODER LEGISLATIVO
Fi és CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
f ESTADO DO RIO DE JANEIRO
diretrizes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da legislação setorial.
Art. 3º A transferência de recursos dependerá do atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos mínimos pela entidade parceira:
| - comprovação de regularidade jurídica e fiscal (CNPJ ativo, estatuto registrado e ata
da diretoria vigente, certidões fiscal/FGTS/INSS/Trabalho);
|| - comprovação de inscrição e regularidade junto ao Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) e/ou aos conselhos setoriais pertinentes, quando a parceria
envolver recursos do respectivo fundo;
Ill — apresentação de Plano de Trabalho e Orçamento detalhados, com demonstração
da capacidade técnica e operacional;
IV — manutenção de escrituração contábil regular e sistema de controle interno
compatível com o objeto;
V - observância das normas de acessibilidade e inclusão previstas na Lei nº
13.146/2015;
VI - quando aplicável, apresentação de CNEAS e/ou CEBAS (Lei nº 12.101/2009), sem
prejuízo das demais exigências legais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no PPA, LDO e LOA, podendo ser
suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei nº 4.320/1964 e na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Os repasses financeiros caracterizar-se-ão como subvenções sociais quando
destinados a custeio de ações assistenciais, nos termos do art. 12, $ 3º, da Lei nº
4.320/1964, ou como auxílios quando destinados a investimentos (obras e
equipamentos), conforme classificação orçamentária vigente.
Art. 6º A entidade parceira deverá prestar contas dos recursos recebidos na forma
definida no instrumento celebrado e na legislação aplicável, assegurando transparência
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
ré CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU f
emas oe
ativa por meio da divulgação das parcerias e relatórios de execução em seu sítio
eletrônico e pelos canais oficiais do Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regulamento para
operacionalização do disposto nesta Lei, inclusive com modelos padrão de instrumentos,
fluxos de análise, monitoramento e avaliação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL) iá
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
micipal da Cachoeiras de Macaci
WO44 “1alS. dado pelo
Predio
ESTADO DO RIO DE JANEIRO is
É PODER LEGISLATIVO
es» CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A presente proposição tem por finalidade viabilizar juridicamente a celebração de
parcerias e o repasse de recursos municipais à Associação Pestalozzi de Cachoeiras
de Macacu, que já é reconhecida como utilidade pública municipal desde 1989 e é
referência no trabalho em prol das pessoas com deficiência e de suas famílias.
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — Lei Federal nº
13.019/2014 — estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e
as OSCs, prevendo a celebração de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou
Acordo de Cooperação, com Chamamento Público como regra (art. 24) e
dispensa/inexigibilidade nas hipóteses legais (arts. 30 a 32), sempre mediante
motivação e publicidade.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão — LBI) consagra a prioridade absoluta
da acessibilidade, da inclusão e do atendimento integral à pessoa com deficiência,
conferindo ao Poder Público o dever de promover políticas que garantam a participação
social e o acesso a serviços de educação, saúde e assistência, inclusive por meio de
parcerias.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, os repasses observam as normas da Lei
nº 4,320/1964, que define as subvenções sociais como transferências destinadas a
custeio das entidades (art. 12, S 3º), exigindo a devida autorização legal, previsão
orçamentária e prestação de contas, sem prejuízo da observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ao autorizar expressamente a celebração de parcerias no âmbito do MROSC, este
Projeto evita dúvidas quanto à competência municipal e oferece segurança jurídica
para que a Administração celebre instrumentos com metas, indicadores e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
és CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
transparência, fortalecendo a rede local de proteção e promoção de direitos.
Espera-se, assim, assegurar continuidade e aprimoramento dos serviços
especializados já prestados à população, com notórios benefícios sociais, econômicos e
humanos para o Município de Cachoeiras de Macacu.
DOCUMENTOS/BASE LEGAL (para instrução do processo legislativo e, depois, do
convênio)
* Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs) — arts. 24 a 32
(chamamento público, dispensa e inexigibilidade); exigências de plano de trabalho
e prestação de contas.
e Leinº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão — Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
* Leinº 4.320/1964, art. 12, S 3º (conceito de subvenções sociais) e classificação
de despesas; e LC nº 101/2000 (LRF) —- adequação orçamentária/financeira.
e Leinº 12.101/2009 (CEBAS), quando aplicável.
A a RE
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)

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