ESTADO DO RIO DE JANEIRO
' CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE DO VEREADOR ROGÉRIO MOTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º DE DE 2025.
uucipal de Cachoeiras de Macacr
Soto Li Zaas. dado pelo “Institui, no âmbito do Município de
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crianças, e dá outras providências”.
A Câmara de Vereadores de Cachoeiras de Macacu, aprova e Eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, o Programa
Municipal de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, com o objetivo de proteger crianças de
até 12 (doze) anos contra conteúdo, práticas, vestimentas, coreografias, publicidade ou quaisquer
atividades que promovam sexualização precoce.
Art. 2º Considera-se erotização infantil qualquer forma de exposição ou incentivo que:
I — Utilize gestos, expressões, roupas, músicas ou coreografias de conotação sexual em contextos
destinados a crianças;
IN — Incentive comportamento sexual incompatível com a idade;
III — Considera-se adultização infantil qualquer forma de exposição ou incentivo que:
IV — Exponha crianças a situações que comprometam seu desenvolvimento físico, emocional e
psicológico.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I— Prevenção: campanhas educativas permanentes em escolas, mídias locais e eventos municipais;
II — Proteção: fiscalização de eventos, comércios, escolas e publicidade;
HI — Conscientização: formação de professores, pais e responsáveis sobre os riscos da adultização
infantil;
IV — Atendimento: orientação psicológica e social para crianças e famílias em situação de risco.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo adotar medidas para coibir no âmbito do município, durante
eventos, apresentações ou peças publicitárias, destinadas ao público infantil em espaços ou
dispositivos públicos:
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I- Figurinos, coreografias ou músicas com conotação sexual;
IH — Divulgação de imagens ou vídeos de crianças com apelo sexual;
Art. 5º — No âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, ficam estabelecidas as seguintes
medidas de prevenção e combate à Adultização infantil nas redes sociais e ambientes virtuais:
I — Criação de canal municipal de denúncias online, integrado ao Conselho Tutelar e órgãos
competentes, para recebimento de informações sobre conteúdo ou perfis que promovam a
sexualização de crianças;
H — Divulgação, em todas as escolas municipais, de orientações sobre segurança digital e uso
responsável das redes sociais, destinadas a crianças, adolescentes, pais e responsáveis;
HI — Realização de campanhas anuais de conscientização nas mídias digitais do município,
alertando sobre riscos e formas de denúncia de conteúdos de Adultização infantil;
IV — Monitoramento e encaminhamento às autoridades competentes de conteúdos de natureza
sexual envolvendo crianças, encontrados nas redes sociais.
Art. 6 — Estabelecimentos, organizações ou pessoas físicas sediadas no município que produzirem,
divulgarem ou patrocinarem conteúdo de conotação sexual envolvendo crianças em redes sociais
poderão ser responsabilizados nos termos desta Lei, inclusive com aplicação das penalidades
previstas no Art. 7º.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou
cumulativamente:
I— Advertência;
II — Multa de 50 a 500 UFIR, conforme a gravidade da infração;
III — Suspensão de autorização para realização de eventos ou divulgação publicitária no município,
pelo prazo de até 12 (doze) meses;
IV — Remoção imediata do conteúdo das redes sociais, quando possível, e comunicação às
autoridades policiais e ao Ministério Público.
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Art. 8º Os recursos provenientes do exposto no Art. 7, inciso II, poderão ser destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a fim de fortalecer ações e projetos
que visam proteger e atender crianças e adolescentes no município.
Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, objetivando sua
melhor aplicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca resguardar o direito das crianças a uma infância saudável, livre de
influências que antecipem comportamentos ou imagens adultas, conforme previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e no art. 227 da Constituição Federal.
Nos últimos anos, observa-se um crescimento alarmante de práticas que expõem crianças a
conteúdos e contextos de sexualidades, seja em redes sociais, publicidade, eventos culturais ou na
moda infantil. Essa “erotização” compromete o desenvolvimento físico, emocional e psicológico,
além de aumentar a vulnerabilidade a abusos.
De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o canal Disque
100 registrou, apenas em 2023, mais de 100 mil denúncias de violações de direitos contra crianças e
adolescentes no Brasil, sendo a violência sexual uma das mais recorrentes. A Sociedade Brasileira
de Pediatria também alerta que a exposição precoce a conteúdo de sexualidade afeta diretamente o
desenvolvimento emocional e cognitivo da criança, podendo gerar impactos psicológicos
duradouros.
Diante desse cenário, torna-se imperativo que o Município estabeleça parâmetros claros para
eventos, campanhas e peças publicitárias, evitando práticas que estimulem a sexualização infantil e
assegurando um ambiente saudável, seguro e compatível com o estágio de desenvolvimento das
crianças.
O Município, como ente federativo mais próximo da população, tem papel fundamental na
prevenção e proteção. Este projeto estabelece parâmetros claros para publicidade, enEISia e
conteúdo voltado ao público infantil, inclusive no ambiente digital, além de criar ações de
conscientização e apoio às famílias.
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Trata-se de um avanço na proteção integral da criança c na promoção de uma cultura de
respeito à sua fase de desenvolvimento, combatendo de forma prática a exposição sexual precoce €
fortalecendo a rede de proteção municipal.