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materia nº 1069/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaProíbe e contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado, tráfico ou ao uso de drogas e dá outras providências.
native_id2088

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo — —
2025-12-30 014 - Proposição Vetada Total/Parcial pelo Poder Executivo — —
2025-12-03 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta) — —
2025-12-02 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-11-24 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-02 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-09-26 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-09-23 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-04 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-09-04 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JAN EIRO
f Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
ge» Gabinete do Vereador Fabrício Português
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU.
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025.
“Proíbe a contratação de
shows, artistas e eventos
abertos ao público infanto
juvenil que envolvam, no
decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao
crime organizado, tráfico
a ou ao uso de drogas e dá
< | outras providências.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei
Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver
com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com
condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e
educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou
abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento
saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura,
das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do
menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções
Rua: Ibraim Barroso, 97 - Parque Veneza - Cachoeiras de Macacu - RJ - CEP 28680-000
Fone: (21)2649-1208
á
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
mess Gabinete do Vereador Fabrício Português
que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime
organizado.
Art. 3º É dever do município e da sociedade em geral garantir
com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente,
protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º O município deve adotar medidas eficazes para a
prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de
fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de
drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta
ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público
infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de
apologia ao crime organizado, tráfico ou ao uso de drogas.
Parágrafo único - Os pais são responsáveis solidários aos
organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer
natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se
enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso
essa não seja aberta ao público infantojuvenil.
Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de
qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser
acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não
expressão de apologia ao crime, tráfico e ao uso de drogas, em que o
contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
8 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de
apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão
do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do
contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Rua: Ibraim Barroso, 97 - Parque Veneza - Cachoeiras de Macacu — RJ - CEP 28680-000
Fone: (21)2649-1208
f
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
mess — Gabinete do Vereador Fabrício Português
Ensino de Cachoeiras de Macacu.
8 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de
apologia ao crime, tráfico e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput,
poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Cachoeiras de Macacu, por meio da
Ouvidoria do Município.
8 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no 8
1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Cachoeiras de Macacu pelos seus
órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia
Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Cachoeiras de Macacu.
Art. 7º É vedado ao Município de Cachoeiras de Macacu
apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que
envolva expressão de apologia ao crime organizado, tráfico ou ao uso de
drogas.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita
no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Vitória da Conquista, por meio da
Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica
sujeito à mesma sanção do 8 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Rua: Ibraim Barroso, 97 - Parque Veneza — Cachoeiras de Macacu — RJ - CEP 28680-000
Fone: (21)2649-1208
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
f » Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
So Gabinete do Vereador Fabrício Português
revogadas as disposições em contrário
Sala das sessões, na data da pauta respectiva.
FABRÍCI RTUGUES
Vereador PL
Rua: Ibraim Barroso, 97 - Parque Veneza - Cachoeiras de Macacu — RJ - CEP 28680-000
Fone: (21)2649-1208
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Nobres pares,
O presente Projeto de Lei que, ora submetemos à
apreciação deste Egrégio Plenário proíbe, por parte da Administração
Pública Municipal, a contratação de shows, artistas e eventos abertos
ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado, tráfico ou ao uso de
drogas e dá outras providências.
O presente Projeto é inspirado naquele que ficou
conhecido como “Projeto de Lei Anti-Oruam”, de autoria da Vereadora
Amanda Vettorazzo, da Câmara Municipal de São Paulo, onde destaca
que é direito de toda criança e adolescente se desenvolver com
dignidade, livre da influência do uso de drogas, tráfico e do crime
organizado, com condições adequadas para seu pleno
desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de
qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno
acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e
seu bem-estar integral.
Ainda que toda criança e adolescente deve ter acesso à
cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do
melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo
poder público municipal produções que incentivem condutas
criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Lembra também que é dever do município e da
sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos
fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da
influência do uso de drogas e do crime organizado.
Justifica no referido projeto que o projeto visa
“resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a
dignidade, a saúde e a vida do menor, que não deve ser incentivado
às condutas criminosas.
Assim, não deve o Poder Público oferecer, sob o
pretexto de “respeitar as diferentes culturas”, shows e eventos com
artistas que possam influenciá-las às práticas criminosas e
destrutivas.
Busca-se, também, a inovação das políticas de acesso à
cultura do município, valorizando não só a importância do bem estar
físico e social da população, como também o bem estar psicológico
que, muitas vezes, soa irrelevante para grande parte da sociedade.
Por fim, compreende-se o aprimoramento das políticas
de inclusão social de como aspecto urgente no município e, portanto,
espera-se atingir algumas mudanças através da presente proposta.
Certo de poder contar com o espírito público desta
respeitável Casa de Leis, esperamos somar com a participação dos
nobres Vereadores no acolhimento do Projeto em tela para que seja
apreciado, discutido e aprovado na integra.
Deste modo, certo de sua compreensão e
aprovação, subscrevo-me.
FABRÍCIO PORTUGUES
Vereador PL

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