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materia nº 1071/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1071 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaINDICAÇÃO DE UM ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM DIABETES NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2093

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-09-05 000 - Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T09:29:47.387240-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Rua Ibraim Barroso, nº 97, Parque Veneza. Cachoeiras de Macacu - RJ - CEP: 28680-000
Telefone: (21) 2649-1208 | E-mail: faleconosco(Bcachoeirasdemacacu rj leg.br - www.cachoeirasdemacacu.r) leg br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa e após ouvir o Douto
Plenário INDICO que seja encaminhado ao gabinete do Prefeito Rafael Muzzi de Miranda o
presente anteprojeto para que, após análise do impacto financeiro e a devida apreciação da
matéria, seja transformado em projeto de lei, com a devida apresentação para a consideração
desta Casa.
JUSTIFICATICA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O diabetes mellitus é uma doença crônica que representa um dos maiores desafios de saúde
pública no Brasil e no mundo. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do
Ministério da Saúde, o número de pessoas com diabetes cresce de forma significativa, gerando
impacto direto na qualidade de vida dos pacientes e nos custos para o sistema de saúde.
A criação do Programa Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes em Cachoeira de
Macacu busca garantir um atendimento mais humano, preventivo e eficaz, com acesso a
exames, insumos e acompanhamento multiprofissional.
Além de reduzir complicações graves como insuficiência renal, amputações, cegueira e
doenças cardiovasculares, o Programa contribuirá para diminuir internações hospitalares e
gastos futuros com tratamentos de alta complexidade, ao mesmo tempo em que promove a
qualidade de vida da população.
Ge.
uma
doas.Trata-se, portanto, de medida de grande alcance social, que fortalece a atenção básica e
cumpre o dever constitucional do Município de zelar pela saúde pública.
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E (e? U Saladas Sessões, 05 de setembro de 2025.
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: O Vereador - REPUBLICANOS CÂMARA MUNICIPAL DE
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Rua Ibraim Barroso, nº 97, Parque Veneza, Cachoeiras de Macacu - RJ - CEP: 28680-000
Telefone: (21) 2649-1208 | E-mail: faleconoscoQdcachoeirasdemacacu r).leg.br - www.cachoeirasdemacacu.r) leg.br
ANTEPROJETO DE LEINº /2025
Institui o Programa Municipal de
Atenção Integral à Pessoa com
Diabetes no Município de Cachoeira
de Macacu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MACACU decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeira de Macacu, o Programa
Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Diabetes, destinado à promoção, prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das pessoas com Diabetes Mellitus tipo 1
etipo 2.
Art. 2º - O Programa terá como objetivos:
| — assegurar a realização periódica e gratuita dos exames indispensáveis ao controle da
doença, tais como: hemoglobina glicada, glicemia em jejum, microalbuminúria, perfil lipídico,
função renal, fundo de olho, eletrocardiograma, entre outros recomendados pelas diretrizes
médicas;
Il — promover campanhas educativas sobre prevenção, detecção precoce e controle do
diabetes;
Il — garantir o fornecimento contínuo e regular de insumos necessários ao tratamento,
conforme protocolos do Sistema Único de Saúde — SUS;
IV — estimular a formação e capacitação dos profissionais de saúde da rede municipal para o
adequado acompanhamento dos pacientes;
V — promover a integração de políticas públicas de saúde, educação, esporte e assistência
social para melhoria da qualidade de vida da pessoa com diabetes.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas, universidades, entidades de classe e organizações da sociedade civil para viabilizar as
ações previstas neste Programa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025.
A
Marcos Vinícius Ferreira Romero Marcos Vinicius Ferra Romero
Vereador — REPUBLICANOS CÂMARA MUNCIAL DE
CACHOEIRAS DZ MACACU -R1

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