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materia nº 1089/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1089 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaSeja encaminhado ao Prefeito Municipal Sr. Rafael Muzzi de Miranda o Anteprojeto de Lei (em anexo), para apreciação e posterior devolução a esta Casa Legislativa em forma de Projeto de Lei.
native_id2101

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta) — —
2025-09-16 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-09-16 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-09 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-09-09 000 - Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:45:23.727306-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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dado
pei
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu. 202S
de
Cachoeiras
de
Macacu
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras:
Macacu.
5
INDICAÇÃO
O Vereador signatário, com assento nesta Casa Legislativa e
no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno e após ouvir o Doutor
plenário, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
que seja encaminhado ao Prefeito Municipal Sr. Rafael Muzzi de Miranda o
Anteprojeto de Lei (em anexo), para apreciação e posterior devolução a esta
Casa Legislativa em forma de Projeto de Lei.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores(a) Vereadores(a)
O CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) foi
criado no ano de 2004 como unidade de Proteção Social Básica do Sistema
Único de Assistente Social para desenvolver os serviços socioassistenciais
com caráter preventivo, protetivo e proativo, tem por finalidade prevenir a
ocorrência de situações de VULNERABILIDADES SOCIAIS, por meio do
desenvolvimento de potencialidade e aquisições, do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, e da ampliação do acesso aos direitos da cidadania.
Ainda, O CRAS é a principal ferramenta responsável por
executar os programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pelos
governos federal, estadual e municipal,
É por meio do CRAS que a proteção social da assistência
social se territorializa e se aproxima da população, reconhecendo a existência
das desigualdades sociais e a importância de políticas sociais para reduzir
essas desigualdades, pois previnem situações de vulnerabilidade e risco social,
bem como identificam e estimulam as potencialidades locais, modificando a
qualidade de vida das famílias que vivem nesta situação.
de
Ambio
Q r
E
Imperioso ilustrar que a maioria das pessoas que usam o
CRAS estão em situações de VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL, tornado
um espaço de concretização dos direitos socioassistenciais, e neste momento
é de grande importância a prestação de uma ORIENTAÇÃO JURÍDICA, pois
não existe trabalho social a ser desenvolvido sem assessoria jurídica.
Destarte, o projeto de Lei consiste em um trabalho que visa
fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos,
promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida.
Portanto é CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMA, a extensão da
Assistência Jurídica aos desamparados e hipossuficientes e que muito das
vezes perdem benefícios por falta de uma orientação jurídica.
Na certeza de contar com a compreensão e pronto
atendimento da presente indicação, aproveito o ensejo para renovar protestos
de elevada estima e consideração a Vossa Excelência.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
á
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José Lycas Stutz Delgado Pinto
= Vereador — PP =
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
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CACHOCIRAS
Fe
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de
Macacu.
ANTEPROJETO DE LEI N.º de, de de 2024.
“CONTRATAÇÃO, POR TEMPO
DETERMINADO DE ADVOGADOS, PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
NOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — CRAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de
Janeiro, Aprova e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º, Esta Lei, com base no art. 37, IX da Constituição Federal, tem a
finalidade de promover contratação por tempo determinado de 03 (três)
Advogados(as), para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, para suprir as seguintes necessidades nos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS do município de Cachoeiras de
Macacu:
Art. 2º. Esta Lei tem a finalidade criar ações para o auxílio da população
economicamente vulnerável na prestação do serviço de orientação jurídica,
principalmente na defesa dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Art. 3º. Os contratos vigorarão pelo prazo determinado de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogados, uma única vez, por igual período, com vigência a
partir da respectiva assinatura.
1 - A carga horária de 24 (vinte e duas horas) semanais e remuneração de
acordo com a faixa DAS IV, nível superior da Lei Complementar n.º 08/2022,
que equivale a R$3.000,00 (três mil reais);
Il - Os contratos firmados de acordo com esta Lei extinguir-se-ão, sem direito a
indenizações:
a) pelo término do prazo contratual ou;
b) por iniciativa do contratado.
Art. 4º. Para otimizar o atendimento, bem como, buscar imprimir celeridade e
melhor disposição organizacional, a estrutura física da Assistência Jurídica
Municipal, deverá funcionar anexa à Secretaria de Assistência Social onde,
ficará subordinada diretamente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
José
la
Lucas Stutz Delgado Pinto
= Vereador — PP =
ANEXO | FUNÇÃO: ADVOGADO — CRAS
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar orientação jurídica aos usuários CRAS.
Atender, no âmbito administrativo consultas que lhe forem cometidos. Orientar
os usuários do CRAS, familiares e/ou responsáveis quanto aos direitos
previdenciários e assistenciais, para que este participe de forma efetiva do
processo de tratamento e reintegração social;
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: compete responsabilidade pelas atividades da
consultoria jurídica do CRAS;
a) - Realizar as orientações jurídico social dos usuários do CRAS,
b) - Participar de palestras informativas aos usuários,
c) - Fazer estudo permanente acerca do tema violência e violação de direitos
pertinente aos casos de atendimento do CRAS,
d) - Manter atualizado todos os registros de todos os atendimentos,
e) - Participar de todas as reuniões da equipe com a visão da sua área de
atuação,
f) - Orientar e garantia dos direitos socioassistenciais, a construção de novos
direitos, a promoção da cidadania e o enfrentamento das desigualdades
sociais,
9) - Articular com os órgãos públicos de defesa de direitos, nos termos da Lei
Federal Nº 8.742, de 1998,
h)- Interagir e requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de
qualquer esfera (federal, estadual e municipal), documentos, exames,
diligências, vistorias, providências, informações e esclarecimentos necessários
a atuação da Assistência Jurídica Municipal;
i)- Promover a acolhida escuta qualificada, acompanhamento especializado e
oferta de informações e orientações,
il- Alimentar registros e sistemas de informações sobre as ações
desenvolvidas,
k) - Participar de atividades de planejamento, monitoramento e avaliação do
processo de trabalho,
1)- Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe
CRAS, bem como reuniões de equipe, estudos de casos e demais atividades
correlatas,
m)- Participar de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e
para planejamento das ações a serem desenvolvidas, para definição de fluxos,
n) - Organizar encaminhamentos, fluxos de informação e procedimentos,
0) - Participar na elaboração de projetos e demais atividades,
p) - Promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da
orientação do encaminhamento para propositura de qualquer ação ou medida
judicial dentro da esfera de atuação disciplinada em lei;
q) - Participar das reuniões técnicas da equipe multiprofissional, assim como
reuniões da rede,
r) - Alimentar os sistemas de informações inerentes a cada função,
s) - Realizar outras atividades correlatas com a função,
QUALIFICAÇÃO EXIGÍVEL:
a) Formação: Advogado(a) com a respectiva inscrição ativa no órgão da
classe (Ordem dos Advogados do Brasil);
b) Experiência: possuir no mínima de 9 (nove) anos de a inscrição ativa no
órgão da classe (Ordem dos Advogados do Brasil) - OBS.: (OJA
Advogado(a) que devidamente comprovado, tenha feito estágio na
instituição da Defensoria Pública (Federal e Estadual) e/ou no órgão
Tribunal de Justiça de Justiça do Rio de Janeiro e/ou na Justiça Federal
do Rio de Janeiro, contará como somatório para a experiência mínima
dos 9 (nove) anos.
c) Carga Horária: 22 horas Semanais.
bi
A
E
José Lucas Stutz Delgado Pinto
= Vereador - PP =

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