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OFÍCIO Nº 0149/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº141/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Demilson Antônio
Ribeiro Monteiro)
Em, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025, que
“Autoriza o Poder Executivo instituir o Programa Municipal "Dança pela Vida”
voltado à promoção da saúde física e mental de mulheres através de aulas
gratuitas de dança, no Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências”, sob protocolo nº0476/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de matéria cujo Projeto de Lei dispõe sobre a instituição do
Programa Municipal “Dança pela Vida” voltado à promoção da saúde física e
mental de mulheres através de aulas gratuitas de dança, e dá outras
providências.
E cediço que o direito à saúde e ao lazer, tem estatuto fundamental, na
forma do art. 6º da Constituição Federal e que, em relação aos munícipes, seu
atendimento constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
art. 30, I, do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à
realidade e às necessidades locais.”
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, e segundo o art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
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Portanto, eventual iniciativa para o projeto de lei, qual seja, a instituição
de um Programa “Dança pela Vida”, acabará por interferir em atribuições da
Secretaria Municipal do Esporte e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social
e Políticas para Mulheres, afrontando diretamente a competência legislativa do
Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da Constituição da
República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos
III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114 da Lei
Orgânica do Município.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação
ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização dos
atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no Art. 49,
X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por lei de iniciativa de
Vereador, de atribuições à Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública esbarra na competência
privativa do Chefe do Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.
Outrossim, na medida em que será a Administração Pública que prestará
o programa Municipal “Dança pela Vida”, através das atividades elencadas no.
art. 3º da minuta em análise, é ela quem apresenta melhores condições de
devidamente dimensionar as consequências da execução do Programa à
administração municipal.
Nada obstante o objetivo do presente Projeto de Lei ser louvável, na
medida em possui como escopo a promoção da saúde física e mental, bemestar, inclusão social e fortalecimento da autoestima de mulheres, o presente
está desacompanhado de estudo de impacto financeiro e orçamentário, indo
de encontro ao que preceitua a legislação vigente.
Ainda em que em um primeiro momento o objeto do presente Projeto de
Lei não preveja despesas à Administração, veja-se que possui o condão de
interferir no orçamento, é inafastável que haverá necessidade de contratação
de profissionais para ministrar as aulas de dança em diferentes estilos, sendo
certo que o projeto de lei prevê a realização do Programa em diferentes bairros
do Município, e, portanto, haverá a necessidade de mais de um profissional
para a execução do que se pretende, desencadeando assim, despesas para os
cofres do Município.
A mencionada previsão do art. 6º do Projeto de Lei em análise traz mera
previsão genérica que viola o art. 167, incisos I e Il e 8 10, da Constituição
Federal, art. 159, 1 e II, da Lei Orgânica do Município e arts. 15, 16 e 17, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
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O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à separação
de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
RAFAEL MUZZI DE por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:845352 MIRANDA:84535253749
Dados: 2025.09.05
53749 a -03'00"
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao ra
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA a
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J. “a