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de Macacu | ausaiamunccade
OFÍCIO Nº 0150/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº141/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho Maciel)
Em, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado
na sessão ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025, que “Autoriza a
criação do Programa Escola do amanhã de Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências”, sob protocolo nº0234/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica Municipal
de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de matéria cujo Projeto de Lei dispõe sobre a criação do Programa
Escola do amanhã de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências.
É cediço que o direito à educação, tem estatuto fundamental, na forma do
art. 6º da Constituição Federal e que, em relação aos munícipes, seu atendimento
constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do art. 30, 1, do
mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.”
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, e segundo o art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Portanto, eventual iniciativa para o projeto de lei, qual seja, a instituição de
um Programa de Escola do Amanhã, a ser implementado nas escolas da rede
municipal, acaba por interferir na Secretaria Municipal de Educação, matéria de
competência do Poder Executivo, em razão do Princípio da Separação de Poderes,
bem como do Princípio da Reserva da Administração.
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Secretaria Municipal d
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No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação ao
princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura, respectivamente,
inconstitucionalidade formal e material.
Na medida em que o Projeto de Lei em análise visa instituir o Programa de
Escola do Amanhã nas escolas da rede pública municipal, trata, em síntese, de
função adicional a ser cumprida Secretaria de Educação, afrontando diretamente
a competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso
II da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c
artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo
114, Iv, da Lei Orgânica do Município.
Ainda que o objeto do presente projeto seja louvável e tenha como escopo
oportunizar aos estudantes da rede pública municipal aulas gratuitas de reforço, e
melhoraria na qualidade do ensino oferecido, acaba por criar atribuições para a
Administração, na medida em que estabelece a execução do programa em todas
as escolas da rede municipal (art. 2º), obriga o Poder Executivo a implementar o
programa Escola do Amanhã no prazo fixado na minuta em análise (art. 40),
inserindo-se, portanto, no rol daquelas cuja iniciativa recai privativamente sobre
o Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica.
A Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), dispõe em seu artigo 8º, caput, que é competência da União
coordenar toda política nacional da educação, em regime de colaboração dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, a luz da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 137, XXXIII,
resta estabelecido que compete privativamente ao Prefeito sobre incrementar o
ensino:
“Art. 137 - Compete ao Prefeito, privativamente:
XXXIII - providenciar sobre o incremento do ensino;”
Entendemos, portanto, que o Projeto de Lei em análise, de autoria
parlamentar, ao estabelecer a obrigatoriedade do Município de implementar o
programa Escola do Amanhã, trata de matéria tipicamente administrativa, de
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização dos
atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no Art. 49, X,
da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por lei de iniciativa de
Vereador, de atribuições à Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes
e órgãos da Administração Pública esbarra na competência privativa do Chefe do
Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.
Na medida em que é a Administração Pública que presta o serviço de ensino
público, é ela quem apresenta melhores condições de devidamente dimensionar
as consequências da execução do pretendido Programa em suas escolas.
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Macacu Governo e Casa Civil
Sobre outro ponto, ainda em que em um primeiro momento o objeto do
presente Projeto de Lei não preveja despesas à Administração, tratando-se de um
“programa social sem ônus” (art. 3º), sendo as aulas ministradas por alunos do
curso de formação de professores de maneira voluntária, veja-se que possui o
condão de acabar por interferir no orçamento, na medida em que é inafastável
que haverá necessidade de fornecimento de salas de aula e todo o material
necessário para a execução do Programa.
Dessa forma, deve-se atentar que em havendo qualquer aumento de
despesa, deve-se seguir a previsão dos arts. 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), com a devida
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor, e nos dois subsequentes, assim como a compatibilidade com a lei
orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
além da demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
À vista disso, o Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à separação de
Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e infraconstitucionais
supracitadas.
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à separação de
Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e infraconstitucionais
supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital por
RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:845352 MIRANDA:84535253749
Dados: 2025.09.05 14:23:06 53749 -03100'
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.