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materia nº 1076/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1076 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaEncaminha Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025, que “Institui o Programa de Educação Econômica nas Escolas da Rede Pública Municipal de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo nº 0490/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-09-08 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-09-05 000 - Proposição Protocolada

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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
OFÍCIO Nº 0151/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº141/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho
Maciel)
Em, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025, que
“Institui o Programa de Educação Econômica nas Escolas da Rede Pública
Municipal de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo
nº0490/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de matéria cujo Projeto de Lei dispõe sobre a Programa de
Educação Econômica nas Escolas da Rede Pública Municipal de Cachoeiras de
Macacu e dá outras providências.
É cediço que o direito à educação, tem estatuto fundamental, na forma
do art. 6º da Constituição Federal e que, em relação aos munícipes, seu
atendimento constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do
art. 30, I, do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à
realidade e às necessidades locais."
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Segundo o art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa exclusiva
do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação
e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e
órgãos da Administração Pública.
Sendo assim, eventual iniciativa para o projeto de lei, qual seja, a
instituição de um Programa de Educação Econômica nas Escolas da Rede
Pública Municipal, acaba por interferir na Secretaria Municipal de Educação,
matéria de competência do Poder Executivo, em razão do Princípio da
Separação de Poderes, bem como do Princípio da Reserva da Administração.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação
ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização dos
atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no Art. 49,
X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por lei de iniciativa de
Vereador, de atribuições à Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública esbarra na competência
privativa do Chefe do Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.
Na medida em que o Projeto de Lei em análise visa instituir o “Programa
de Educação Econômica nas Escolas da Rede Pública Municipal de Cachoeiras
de Macacu” (sic), trata, em síntese, de função adicional a ser cumprida
Secretaria de Educação, afrontando diretamente a competência legislativa do
Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da Constituição da
República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos
HI e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114 da Lei
Orgânica do Município.
Ainda que o objeto do presente projeto seja louvável e tenha como
escopo oferecer aos estudantes da rede pública uma formação que os
conscientize quanto a educação financeira, consumo e planejamento
financeiro, ele não só cria atribuições para a Administração, inserindo-se no rol
daquelas cuja iniciativa recai privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo,
na forma do art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, como também está
desacompanhada de estudo de impacto financeiro e orçamentário, indo de
encontro ao que preceitua a legislação vigente.
A Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), dispõe em seu artigo 8º, caput, que é competência da
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu dm reipicta os vem om
União coordenar toda política nacional da educação, em regime de colaboração
dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, a luz da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 137,
XXXIII, resta estabelecido que compete privativamente ao Prefeito incrementar
o ensino: '
“Art. 137 - Compete ao Prefeito, privativamente:
XXXIII - providenciar sobre o incremento do ensino;”
Entendemos, portanto, que o Projeto de Lei em análise, de autoria
parlamentar, ao estabelecer a obrigatoriedade do Município em inserir o
conteúdo de educação econômica de forma transversal nas disciplinas já
existentes nas escolas da rede pública municipal, trata de matéria tipicamente
administrativa, de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal.
Na medida em que é a Administração Pública que presta o serviço de
ensino público, é ela quem apresenta melhores condições de devidamente
dimensionar as consequências de eventual modificação, ainda que por
acréscimo do pretendido Programa de Educação Econômica nas escolas
públicas municipais, em seu modo de fornecimento aos estudantes de sua rede.
Sobre outro ponto, ainda em que em um primeiro momento o objeto do
presente Projeto de Lei não preveja despesas à Administração, veja-se que
possui o condão de interferir no orçamento, na medida em que é inafastável
que haverá necessidade de contratação de profissionais, ou de formação de
professores e profissionais para a execução do Programa que se pretende, além
das possibilidades elencadas no art.5º como ações do programa,
desencadeando assim, despesas para os cofres do Município.
Ora, a mencionada previsão do art. 6º do Projeto de Lei em análise traz
mera previsão genérica que viola o art. 167, incisos I e Il e & 10,
da Constituição Federal, art. 159, 1 e II, da Lei Orgânica do Município e arts.
15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000).
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à separação
de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de f digital
RAFAEL MUZZI DE (or parar MUZZIDE
MIRANDA:845352 MIRANDA:84535253749
Dados: 2025.09.05 14:23:40 53749 Ens
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.

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