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materia nº 1097/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE POSSE EM CARGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, DE PESSOAS CONDENADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2105

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-10-07 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-10-07 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-30 007 - Proposição RETIRADA da Ordem do Dia — Retirada da Ordem do Dia em virtude da ausência justificada do autor.
2025-09-30 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-18 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-09-16 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-09-16 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-10 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-09-10 000 - Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T10:13:32.877965-03:00 APROVADA 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
9 PROJETO DE LEI Nº.
A
|
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE POSSE
EM CARGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA E INDIRETA, DE PESSOAS
CONDENADAS COM TRÂNSITO EM
JULGADO PELOS CRIMES PREVISTOS
NA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 - LEI
MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica vedada a posse em cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta de Cachoeiras de Macacu, de pessoas do sexo masculino que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º aplica-se a:
I- cargos de provimento efetivo, mediante concurso público;
II - cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração;
HI - funções gratificadas ou de confiança.
Art. 3º A restrição vigorará enquanto perdurar a condenação criminal com trânsito em julgado.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nulidade do ato de posse, sem prejuízo das demais sanções legais ao agente público descumpridor desta
norma.
Art. 5º Os efeitos desta Lei serão ex nunc, aplicando-se apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2025.
RO. É RE Silva rasa
E! E . Vereador AGIR 36 CIPAL DÍ aa MUNDI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
GABINETE VEREADOR PROFESSOR EDGAR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres colegas Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar os princípios da
moralidade e da probidade administrativa (art. 37, caput, da CFE/88),
estabelecendo vedação ao ingresso nos quadros da Administração Pública Municipal de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes
previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema social, reconhecido pelo Estado brasileiro como violação de direitos humanos.
Permitir que pessoas condenadas por tais crimes ingressem nos quadros da Administração Pública afronta a moralidade administrativa e compromete a
imagem institucional do Poder Público, que deve primar pela proteção da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, CF) e pela promoção da igualdade de gênero (art. 5º,1, CF).
Ressalta-se que o projeto não cria novos crimes nem sanções penais,
limitando-se a estabelecer requisito de moralidade administrativa para o
exercício de cargos públicos no âmbito municipal, matéria que se insere na
competência legislativa local (art. 37, II, CF/88 e art. 30, I da CF /88).
A exigência de idoneidade moral já é prevista em diversas legislações específicas (ex.: Estatuto da Advocacia, Leis das Guardas Municipais e Polícias), sendo plenamente razoável sua extensão a servidores municipais, especialmente
em casos de violência de gênero, conduta absolutamente incompatível com a
função pública.
Importa destacar que a presente Lei estabelece efeitos ex nunc, não atingindo situações pretéritas ou servidores já empossados, em respeito ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF /88).
Diante disso, a medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, além de atender ao interesse público de
garantir que a Administração seja composta por agentes que respeitem a
dignidade humana e os direitos fundamentais.
Assim, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que representará um importante avanço nas políticas municipais, especialmente ao cuidado com as mulheres cachoeirenses

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