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as ESTADO DO RIO DE JANEIRO x? PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE Cd “es MACACU
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PROJETO DE LEIN°_ DE_ DE DE 20 7
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4: “Dispde sobre a reserva e
js identificagao de vagas de
5 estacionamento para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista- TEA
wicast no ambito do Municipio de
Soe Cachoeiras de Macacu e da outras
a. & os providéncias”
A Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1° - Ficam reservadas, no Ambito do Municipio de Cachoeiras de Macacu, vagas
de estacionamento em locais publicos e privados de uso coletivo, devidamente
sinalizadas, para uso exclusivo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA.
Art. 2° - As vagas reservadas de que trata esta Lei deverao ser identificadas com o
simbolo mundial da conscientizagao do autismo, conforme normas_ técnicas
estabelecidas pelos 6rgaos competentes.
Art. 3° - 0 uso das vagas reservadas sera permitido exclusivamente a veiculos que
estiverem:
|- conduzido por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista;
ll- transportando pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Paragrafo Unico. Para o uso das vagassera obrigatoria a apresentagao da Carteira de
Identificagao da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA, instituida pela
Lei Federal n° 13.977/2020, ou documento municipal equivalente’emitido pela
Secretaria Municipal de Assisténcia Social ou 6rgao competente.
Hugo Guida de Miranda
wt CAMARA MUNICIPAL DE
=
(CACHOEIRAS DE MACACU - RJ
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO {in} PODER LEGISLATIVO
es 7
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
. MACACU
Art. 4° - Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias apés sua publicagdo, especialmente quanto:
| — ao procedimento de cadastramento das pessoas com TEA e emissdo de
autorizagao municipal;
Il — a definigao do numero minimo de vagas em estacionamentos privados de uso
coletivo, observada
a
legislagdo federal e estadual;
Ill — a fiscalizagao e penalidades aplicaveis em caso de uso indevido das vagas.
Art. 5° - Os estacionamentos publicos e privados de uso coletivo deverao promover
as adaptagdes necessarias no prazo de até 120 (cento e vinte) dias apds a
regulamentagao desta Lei.
Art. 6°- O descumprimento desta Lei sujeitara o infrator as sangGes previstas no
Cédigo de Transito Brasileiro e na legislagdo municipal pertinente.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigorna data de sua publicaco.
Sala das Sessées, de de 20
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S ESTADO DO RIO DE JANEIRO fx? PODER LEGISLATIVO
SS 7
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
e MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no 4Ambito do Municipio
de Cachoeiras de Macacu, o direito a mobilidade e acessibilidade das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a reserva de vagas de
estacionamento devidamente sinalizadas em locais publicos e privados de uso
coletivo.
A Lei Federal n° 12.764/2012, que institui a Politica Nacional de Protegao dosDireitos
da Pessoa com TEA,e a Lei n° 13.977/2020, que criou a Carteira de Identificagao da
Pessoa com TEA (CIPTEA), ja reconhecem a necessidade de tratamento prioritario e
especializado a esta populagao.
Cidades como Macaé,Barra Mansa e
outras do Estado do Rio de Janeiro ja adotaram
legislagao semelhante, sendo fundamental que Cachoeiras de Macacu também
avance nesse sentido, assegurando inclusao social, respeito e acessibilidade.
O projeto, portanto, vem reforgar o compromisso do Municipio com a dignidade da
pessoa humana,a
incluso e a cidadania plena.
A vista do exposto, conto com o apoio dos NobresParesnestainiciativa.
HUGO GUIDASsDEMIRAD os
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