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materia nº 1135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Criação e Fortalecimento da Economia Solidária no Município de Cachoeiras de Macacu/RJ e dá outras providências.
native_id2120

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo — —
2025-12-30 014 - Proposição Vetada Total/Parcial pelo Poder Executivo — —
2025-12-03 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta) — —
2025-12-02 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-11-24 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-02 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-09-30 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-09-30 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-18 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-09-18 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Gabinete do Vereador Fabrício Português
PROJETO DE LEINº. /2025
“Dispõe sobre a criação do
Programa Municipal de
Incentivo à Criação e
Fortalecimento da Economia
Solidária no Município de
Cachoeiras de Macacu/RJ e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de
Janeiro, faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, o
Programa Municipal de Incentivo à Criação e Fortalecimento da Economia
Solidária, abrangendo o apoio a cooperativas, associações e
empreendimentos solidários formados por catadores de material reciclável,
artesãos, pescadores artesanais, agricultores familiares, extrativistas de |
comunidades tradicionais e iniciativas de ecoturismo, em consonância com a
Lei Estadual nº 7.086, de 19 de outubro de 2015.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivos:
|- estimular a organização produtiva dos trabalhadores e trabalhadoras das
atividades mencionadas no art. 1º,
Il- contribuir para a formalização de empreendimentos informais existentes;
1 — possibilitar a contratação, pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa
privada, de pequenos produtores ou prestadores de serviços organizados em
cooperativas ou associações;
IV — ampliar a renda dos cooperados e associados;
V — melhorar as condições de trabalho;
VI — estimular a geração de trabalho, emprego e renda;
VII — promover a inclusão socioeconômica de trabalhadores e trabalhadoras
em situação de vulnerabilidade e/ou extrema pobreza;
VIII — ampliar a cobertura previdenciária.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Gabinete do Vereador Fabrício Português
Art. 3º São ações do Programa Municipal de Incentivo à Criação e
Fortalecimento da Economia Solidária:
1- apoio técnico e incentivo para aquisição de equipamentos, máquinas e
veículos;
Il — estímulo à criação de espaços de triagem, beneficiamento e
comercialização de produtos da economia solidária;
Il — capacitação, orientação e assistência técnica fomecidas pelo Poder
Público Municipal;
IV - desburocratização e isenção de taxas e impostos municipais para a
constituição e funcionamento de cooperativas e associações;
V — fomento a atividades de educação ambiental, turismo sustentável e
economia solidária.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por cooperativas e associações de
trabalho aquelas constituídas por trabalhadores e trabalhadoras que exerçam
as atividades descritas no art. 1º coma principal fonte de renda, praticando o
sistema de rateio entre os cooperados ou associados.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá contratar, na forma da legislação
vigente, os serviços das cooperativas e associações mencionadas nesta Lei,
especialmente para a coleta seletiva solidária e demais atividades de interesse
social, econômico e ambiental.
Art. 6º Ficam isentas de taxas e impostos municipais as cooperativas e
associações de que trata esta Lei, em relação a registros, alvarás e licenças
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo critérios, mecanismos de apoio e formas de acompanhamento
do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Gabinete do Vereador Fabrício Português
Sala das Sessões, de de 2025.
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FABRÍCIO IO SOUZA
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