aaguniice SEGOV
de Macacu | susmamuncpas
OFÍCIO Nº 0163/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº147/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Edgar Rosa da Silva)
Em, 17 de setembro de 2025.
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2025,
que “Dispõe sobre o reconhecer às pessoas com síndrome de fibromialgia
ou fadiga crônica ou por síndrome complexa de dor regional ou outras
doenças correlatas os mesmos direitos e garantias das pessoas com
deficiência do Município de Cachoeiras de Macacu”, sob protocolo
nº0815/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 51º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de matéria cujo Projeto de Lei dispõe o reconhecimento de
pessoas com síndrome de fibromialgia ou fadiga crônica ou por sindrome
complexa de dor regional ou outras doenças correlatas os mesmos direitos
e garantias das pessoas com deficiência do Município de Cachoeiras de
Macacu.
O objeto do presente projeto se enquadra perfeitamente nas
autorizações para legislar franqueadas aos Municípios atinentes a assuntos
de interesse local, na forma do art. 30, inciso 1, da Constituição da
República.
Nesse sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e
às necessidades locais”.
Deste modo, observa-se a plena capacidade do Município de legislar
sobre a matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida
PREFEITURA DE
pela Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema
federativo (art. 19).
A partir disso, a essência da autonomia municipal contém
primordialmente a autoadministração, que implica capacidade decisória
quanto aos interesses locais.
Sendo assim, é incontestável a competência do Município para legislar
sobre matéria afeta a direitos de pessoas com síndrome de fibromialgia ou
fadiga crônica ou por sindrome complexa de dor regional ou outras doenças
correlatas os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência do
Município.
Sobre o tema objeto da presente análise, cumpre destacar que a Lei
Federal nº 15.176/2025, alterou a Lei nº 14.705/2023, acrescentou o Art.
1º-C, nos seguintes termos:
“Art, 1º-C. A equiparação da pessoa acometida
pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à
pessoa com deficiência fica condicionada à
realização de avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar que considere os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os
fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a
limitação no desempenho de atividades e a restrição de
participação na sociedade, nos termos do art. 2º da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência). ”
Dessa forma, verifica-se que a pretendida equiparação trazida pelo
Projeto de Lei em tela já foi realizada a nível federal. Nesse sentido,
eventual lei municipal que suplemente a legislação federal deve estar em
consonância com esta. Isto posto, o pretendido reconhecimento trazido no
Projeto deve se dar com base na avaliação biopsicossocial, considerando os
impedimentos nas funções e estruturas do corpo, bem como outros fatores
estabelecidos através do artigo 1º-C, acrescido à Lei nº 14.705/23 pela Lei
nº 14.176/25.
Cumpre destacar que há dispositivos do presente Projeto de Lei que
acabam por reproduzir o já disposto na Lei Federal nº 14.705/23, bem
como na Lei nº 15.176/25, a exemplo, o disposto no 82º, do artigo 3º, do
Projeto de Lei em tela, que se trata do estabelecido pelo artigo 1º, caput,
da Lei nº 14.705/23.
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu | scciriamunicpaide Governo e Casa Civil
Em segundo lugar, analisar-se-á o critério da iniciativa. Segundo o
art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e
órgãos da Administração Pública.
Portanto, eventual iniciativa para o projeto de lei em tela, qual seja,
o reconhecimento de pessoas com síndrome de fibromialgia ou fadiga
crônica ou por síndrome complexa de dor regional ou outras doenças
correlatas os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência do
Município, garantindo atendimento prioritário a tais pessoas no setor
Público (Art. 3º, caput), atendimento integral pelo Sistema Municipal de
Saúde, vinculado ao SUS (Art. 3º, 62º), acaba por interferir no
funcionamento de órgãos da Administração Pública do Município, matéria
de competência do Poder Executivo, em razão do Princípio da Separação
de Poderes, bem como do Princípio da Reserva da Administração.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e
violação ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
O que se pretende através do Projeto de Lei em análise afetará o
próprio funcionamento e atendimento de repartições públicas municipais,
(art. 3º, caput), afrontando diretamente a competência legislativa do Chefe
do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da Constituição da
República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos
II e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114, IV,
da Lei Orgânica do Município.
Embora o presente Projeto de Lei seja justificado para assegurar
direito à saúde, ao estabelecer a obrigatoriedade do Município de garantir
atendimento prioritário na marcação de sessões de fisioterapia pelo Poder
Público, bem como atendimento integral pelo Sistema Municipal de Saúde,
trata de matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do
Chefe do Executivo Municipal.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização
dos atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no
Art. 49, X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por lei de
iniciativa de Vereador, de atribuições à Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública esbarra na
competência privativa do Chefe do Executivo, incidindo, portanto, em vício
de iniciativa.
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PREFEITURA DE Ee |peny
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à
separação de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAELMUZZIDE assinado de forma digital
MIRANDA:8453525374 por RAFAEL MUZZI DE 9 MIRANDA:S4535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
amara ntunicipal de Cacnacuras de Macaa
*rocesso mê MAD 2 Zogá dado pelo
argtncolo, distribuido à Qresieancama
Em, —t2 de —Stdtcahos de mitadi
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.