PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
OFÍCIO Nº 0159/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº143/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho Maciel)
Em, 11 de setembro de 2025.
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025,
que “Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis e
advogados, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências”, sob protocolo nº0489/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de matéria cujo Projeto de Lei dispõe garantir aos corretores
de imóveis e advogados, no exercício da profissão, o atendimento
prioritário nas repartições públicas no Município e nas empresas
concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição municipal.
O objeto do presente projeto se enquadra perfeitamente nas
autorizações para legislar franqueadas aos Municípios atinentes a assuntos
de interesse local, na forma do art. 30, inciso 1, da Constituição da
República.
Nesse sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
"Art, 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e
às necessidades locais”.
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Sendo assim, é incontestável a competência do Município para legislar
sobre matéria afeta ao atendimento preferencial e acesso prioritário e
diferenciado às repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos municipais.
Em segundo lugar, analisar-se-á o critério da iniciativa. Segundo o
art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e
órgãos da Administração Pública.
Portanto, eventual iniciativa para o projeto de lei em tela, acaba por
interferir no funcionamento de órgãos da Administração Pública do
Município, matéria de competência do Poder Executivo, em razão do
Princípio da Separação de Poderes, bem como do Princípio da Reserva da
Administração, acarretando em juízo inicial, vício de iniciativa e violação ao
princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
O que se pretende através do Projeto de Lei em análise afetará o
próprio funcionamento e atendimento de repartições públicas municipais,
bem como de empresas concessionárias de serviços públicos sob a
jurisdição municipal (art. 19), afrontando diretamente a competência
legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da
Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c
artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
no artigo 114, IV, da Lei Orgânica do Município.
E ainda que o presente Projeto de Lei seja justificado pela pretensão
de otimização dos serviços públicos prestados a corretores de imóveis e
advogados, como medida de interesse público, entendemos, que o Projeto
de Lei em análise, de autoria parlamentar, ao estabelecer a obrigatoriedade
do Município de garantir atendimento prioritário à corretores de imóveis e
advogados em repartições públicas municipais ou em empresas
concessionárias de serviços públicos ao Município, trata de matéria
tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do
Executivo Municipal.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização
dos atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no
Art. 49, X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por lei de
iniciativa de Vereador, de atribuições à Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública esbarra na
competência privativa do Chefe do Executivo, incidindo, portanto, em vício
de iniciativa.
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Secretaria Municipal de
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O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à
separação de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rafael Muzzi Assinado de forma
à digital por Rafael de Miranda muzzide Miranda
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.