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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 1156/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1156 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei, aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2025, que "Institui a criação da carteira de identificação da pessoa com epilepsia de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências", sob protocolo nº 0492/2025, de autoria do Vereador Célio de Carvalho Maciel.
native_id2143

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-09-25 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARADE CACHOEIRAS DEACACU
processa no 56/20;
PREFEITURA DE ras SEGOV serem
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil ML o
CAMARA MUNICIPAL |
OFÍCIO Nº 0168/SEGOV/2025. CAGHOEIRA DE MACACU Ru
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº151/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho
Maciel)
Em,25 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2025,
que “Institui a criação da carteira de identificação da pessoa com epilepsia
de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo
nº0492/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, $1º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende instituir a criação da carteira
de identificação da pessoa com epilepsia de Cachoeiras de Macacu e dá
outras providências.
O objeto se enquadra perfeitamente nas autorizações para legislar
franqueadas aos Municípios atinentes a assuntos de interesse local, na
forma do art. 30, inciso I, da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 29 da LOM expressa que Compete ao Município
suplementar a Legislação Federal, Estadual no que couber e naquilo que
disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e
às necessidades locais.
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar
sobre a matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema
federativo (art. 10). A partir disso, a essência da autonomia municipal
contém primordialmente a autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais.
Sendo assim, é incontestável a competência do Município para
legislar sobre matéria afeta a identificação da pessoa com epilepsia, com o
fim de assegurar direitos que lhes são garantidos por lei.
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
E sobre o tema objeto da presente análise, cumpre destacar que há
trâmite legislativo na Câmara dos Deputados, através do qual a Comissão
de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria uma
carteira nacional para identificação da pessoa com epilepsia, com o fim de
assegurar aos pacientes acesso facilitado a serviços de saúde, benefícios
sociais, atendimento prioritário e outros direitos previstos em lei.
O mencionado projeto ainda se encontra em trâmite conclusivo, a ser
analisado por demais comissões competentes, e se aprovado pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado, poderá se transformar em lei, conforme
informação divulgada no sitio eletrônico da Câmara dos Deputados.
Em segundo lugar, analisar-se-á o critério da iniciativa, pois, segundo
“disposição contida no artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa
“exclusiva do Chefe do Executivo, projeto de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
iequivalentes e órgãos da Administração Pública.
Deste modo, eventual iniciativa para o projeto de lei tratando da
matéria constante no presente Projeto, qual seja, a criação da carteira de
identificação da pessoa com epilepsia, com o fim de assegurar o
atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública, bem como
nas instituições de caráter privado no Município, além de outros direitos
legalmente assegurados (art. 19), acaba por interferir em matéria de
competência do Poder Executivo, em razão do Princípio da Separação de
Poderes, bem como do Princípio da Reserva da Administração.
E ainda afetará o próprio funcionamento e atendimento de
repartições públicas municipais, (art. 1º, caput), afrontando diretamente a
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º,
inciso II da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo
112, 81º c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, e no artigo 114, IV, da Lei Orgânica do Município.
Ainda que o presente Projeto de Lei seja louvável, por buscar
preservar a segurança da pessoa com epilepsia em caso de crises
convulsivas, ao estabelecer a obrigatoriedade do Município de garantir
atendimento prioritário em órgãos da Administração Pública, trata de
matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do
Executivo Municipal.
Dessa forma, o Projeto de Lei em análise acaba por interferir em
critérios de conveniência e oportunidade e determina a forma de
Processo nº.
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil E
execução da política pública que visa assegurar direitos à pessoa contasa NENE. r
epilepsia.
E ainda que, em um primeiro momento o objeto do presente Projeto
de Lei não preveja despesas à Administração deve-se seguir a previsão dos
artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal nº 101/2000), com a devida estimativa de impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos dois
subsequentes, assim como a compatibilidade com a lei orçamentária anual,
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além da
demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de ativa e
violação ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à
separação de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma
digital por RAFAEL MIRANDA:845352 MozzDE
53749 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo.Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.

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