PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEG
de Macacu SEGOV
Ofício nº 0161/GOV/2025
Assunto: PROJETO DE LEI
(Encaminha)
Em, 16 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão onerosa de uso para exploração publicitária em
mobiliário urbano do Município de Cachoeiras de Macacu e dá
outras providências”.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
conceder, de forma onerosa, a exploração publicitária em mobiliário
urbano. A proposição legislativa que visa regulamentar a concessão desses
espaços públicos para exploração comercial de publicidade, estabelecendo
as diretrizes e obrigações para administração municipal e a futura empresa
concessionária.
O Projeto de Lei está em conformidade com as diretrizes da
Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e da Lei
de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/1995). A
iniciativa é juridicamente válida e de interesse público, uma vez que
estabelece um mecanismo para exploração econômica de bens municipais,
gerando receita e garantindo a manutenção e modernização do mobiliário
urbano, ao mesmo tempo que exerce controle sobre a publicidade
veiculada.
Na certeza de aprovação da matéria por Vossa Excelência e
seus digníssimos pares, aproveito a oportunidade para reiterar votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
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EXMO. SR. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
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Dispõe sobre a concessão onerosa de
uso para exploração publicitária em
mobiliário urbano do Município de
Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências.
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Art.2º-Fica ro Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante
licitação, a título oneroso, a exploração publicitária em mobiliário urbano de uso e
utilidade pública, compreendendo:
I- abrigos para usuários do transporte coletivo;
II- lixeiras públicas;
IlI-placas indicativas de ruas, praças, avenidas e logradouros públicos;
IV - painéis digitais e outdoors em áreas urbanas permitidas, exceto vias
expressas estaduais, centros históricos e áreas de proteção ambiental.
V = Lucros dos espaços públicos;
861º- A concessão será outorgada por meio de processo licitatório, observadas as
Leis Federais nº 8.987/1995, nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.
52º- Compete ao Município a outorga, regulamentação e fiscalização das
concessões previstas nesta Lei.
Art.20- A concessionária ficará responsável, às suas expensas, pela confecção,
fornecimento, instalação, manutenção, conservação, substituição e atualização
dos equipamentos objeto da concessão.
Art.39-Do total de espaços publicitários explorados, 10% (dez por cento) deverão
ser destinados obrigatoriamente à divulgação institucional do Município e
campanhas de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração.
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Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Art.40-A - exploração publicitária será formalizada mediante contrato administrativo, com prazo máximo de 10 (dez) anos, admitida uma única prorrogação por até igual periodo, a critério do Poder Executivo,
8$1º- Encerrado o contrato, todos os equipamentos reverterão automaticamente
ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus ou direito à indenização à
concessionária.
852º- A eventual prorrogação dependerá de interesse Público e da revisão das condições contratuais.
Art.59- É expressamente vedada a veiculação de publicidade:
I-de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, armas, munições ou quaisquer
outros nocivos à saúde;
Il-de natureza política, eleitoral ou religiosa;
III-de conteúdo discriminatório, ofensivo ou que atente contra a moral e os bons
costumes.
IV-Jogos de aposta;
Art.69-A concessionária será obrigada a:
I-manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;
1-substituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os equipamentos danificados
ou com defeito;
1lI-recuperar quaisquer partes de logradouros, calçadas, jardins ou mobiliário
urbano eventualmente danificados durante a execução dos serviços;
IV-cumprir integralmente encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à concessão.
Art.79-Compete ao Município, por meio das Secretarias competentes definida na
regulamentação, fiscalizar a execução da concessão, notificando a empresa
concessionária em caso de irregularidades.
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Governo e Casa Civil
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de Macacu
Parágrafo único- O descumprimento sujeitará a concessionária a multas,
sanções contratuais e rescisão, sem prejuízo das demais penalidades previstas na
legislação.
Art.80-Será vencedora da licitação a proposta que apresentar a oferta mais
vantajosa para o Município, atendidos os requisitos técnicos, urbanísticos e
ambientais definidos no edital.
Art.9º-O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto,
detalhando:
1-Zonas de instalação específicas;
1l-Tipos de equipamentos e painéis permitidos;
III-Procedimentos administrativos para fiscalização e manutenção;
IV- Regras adicionais de segurança, acessibilidade e harmonização urbana;
V- Parâmetros Gerais de Instalação;
VI- Critérios de atualização de valores de concessão.
Art. 10- Qualquer tipo de publicidade que se localize em área pública deve ser
removida em um prazo de 30 dias após a vigência da concessão.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, DE DE 2025.
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MANDA 4536253749 MUDE
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
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