PREFEITURA DE
Gachooras |
SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo eCasa Civil
OFICIO N° 0178/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Oficio n°165/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Rogério de Souza
Ramos)
Em, 08 de outubro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Exceléncia e seus dignissimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
Ordinaria, aprovado na sessdo ordinaria, realizada no dia 16 de setembro de
2025, que “Institui os Jogos Estudantis no Municipio de Cachoeiras de Macacu
e da outras providéncias”, sob protocolo n°0689/2025.
Segue em conformidade com o Artigo n°119, §1°, da Lei Organica
Municipal de 1990.
RAZOES DO VETO:
A matéria objeto do presente projeto de Lei em andlise, qual seja o direito
a educacao, tem estatuto fundamental, na forma do art. 6° da Constituigao
Federal e que, em relagdo aos municipes, seu atendimento constitui-se em
inegavel assunto de interesse local, na forma do art. 30, I, da CRFB e artigo
29, da LOM.
Portanto, observa-se a plena capacidade do Municipio de legislar sobre a
matéria em questo, por forga da autonomia municipal concedida pela
Constituigéo que fixou os Municipios como integrantes do sistema federativo
(artigo 1°). A partir disso, a esséncia da autonomia municipal contém
primordialmente a autoadministracgao, que implica capacidade deciséria quanto
aos interesseslocais.
Conforme norma disposta no artigo 114, inciso IV, da Lei Organica, é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre
criagéo, estruturagéo e atribuigdes das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e érgados da Administragao Publica.
reeSS La
Processo n°
PREFEITURA DE
Cachoerras SEGOV -
Governo eCasa Civil
Verifica-se que os artigos 2° e 4°, caput, criam atribuigdes para a
Secretaria de Educacdo, bem como para a Secretaria de Esporte e Juventude,
e acabam por adentar em matéria de competéncia do Poder Executivo, em
razao do Principio da Separagao de Poderes, bem como do Principio da Reserva
da Administracdo, incidindo em vicios de iniciativa e violagdo ao principio
federativo e a separacdo de Poderes, o que configura, respectivamente,
inconstitucionalidade formal e material.
O Projeto de Lei em analise além de instituir os Jogos Estudantis no
Municipio, estabelece atribuicdo de coordenagaéo a “Secretaria Municipal de
Educacgao em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude”
(artigo 2°), bem como dispde que o regulamento sera estabelecido pela
Secretaria de Educacdo (artigo 4°, caput), trata, em sintese, de funcdes
adicionais a serem cumpridas pelas respectivas Secretarias, afrontando
diretamente a competéncia legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo
61, §1°, inciso II da Constituigdéo da Republica de 1988 e, por simetria, no
artigo 112, §1° c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituigao do Estado do Rio
de Janeiro, e no artigo 114, inciso IV, da Lei Organica do Municipio.
Ainda que o objeto do presente projeto tenha como escopo promover a
integracdo entre os estudantes das escolas publicas e particulares, incentivar
a pratica esportiva, desenvolver valores educacionais e fortalecer 0 convivio
social (artigo 1°), obriga o Poder Executivo a instituir os Jogos Estudantis, sob
a coordenacéo das Secretarias de Educagdéo e de Esporte e Juventude,
inserindo-se, portanto, no rol daquelas cujas iniciativas recai privativamente
sobre o Chefe do Poder Executivo.
Ademais, a luz da Lei Organica Municipal, em seu artigo 137, inciso
XXXIII, resta estabelecido que compete privativamente ao Prefeito sobre
incrementar o ensino.
Ainda que se trate de competéncia do PoderLegislativo a fiscalizagdo dos
atos da Administragao Publica, por simetria a interpretacgdo contida no artigo
49, inciso X, da Constituigéo Federal, veja-se que a determinacao, por lei de
iniciativa de Vereador, de atribuigdes a Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e dérgaos da Administragdo Publica esbarra na
competéncia privativa do Chefe do Executivo, incidindo, portanto, em vicio de
iniciativa.
pene
secs CAMARA DE (
B
a8
PREFEITURA DE
Cachoerras SEGOV
Governo e Casa Civil
Outrossim, @ a Administragdo Publica quem apresenta melhores
condigdes de devidamente dimensionar as consequéncias da execucaéo da
pretendida instituigdo dos Jogos Estudantis.
Sobre outro ponto, ainda em que em um primeiro momento o objeto do
presente Projeto de Lei nado preveja despesas a Administragao, veja-se que
possui 0 condao de acabar por interferir no orgamento, contudo, nado apresenta
qualquer estudo de viabilidade financeira ou impacto orgamentario.
Nada obstante o presente Projeto de Lei dispor que as despesas correrao
por conta de dotacgdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario
(artigo 6°), traz mera previsdo genérica que viola o artigo 167, incisos Ile Ile
§ 1°, da Constituigdo Federal, artigo 159, incisos I e II, da Lei Organica
do Municipio e artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n° 101/2000).
A vista disso, este Poder Executivo entende que o Projeto de lei em
exame nao encontra viabilidade para seu prosseguimento, uma vez tratar-se
de matéria tipicamente administrativa.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informacédes contidas no
Projeto de Lei em questao apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade juridica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposigdo para dirimir quaisquer duvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideragao.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
MIRANDA:845352537 por RAFAEL MUZZI DE
49 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.