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materia nº 1207/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1207 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaVeto total ao Projeto de Lei Ordindria, aprovado na sessdo ordinaria, realizada no dia 16 de setembro de 2025, que “Dispoe sobre a criacao do “Pipédromo” no bairro de Papucaia e da outras providéncias.”, sob protocolo n°0933/2025.(Vereador Rogério de Souza Ramos)
native_id2175

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-10-15 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-10-09 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoerras |SEGOV
Secretaria Municipal de
a
.
fs F Governo e
Casa Civil
OFICIO N° 0177/SEGOV/ 2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Oficio n°165/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Rogério de Souza
Ramos)
Em, 08 de outubro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Exceléncia e seus dignissimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
Ordindria, aprovado na sessdo ordinaria, realizada no dia 16 de setembro de
2025, que “Dispde sobre a criacg&o do “Pipédromo”no bairro de Papucaia e da
outras providéncias.”, sob protocolo n°0933/2025.
Segue em conformidade com o Artigo n°119, §1°, da Lei Organica
Municipal de 1990.
RAZOES DO VETO:
A matéria objeto do presente projeto de Lei em analise, qual seja o direito
ao lazer, tem estatuto fundamental, na formado art. 6° da Constituigao Federal
e que, em relagdo aos municipes, seu atendimento constitui-se em inegavel
assunto de interesse local, na forma do art. 30, I, da CRFB e artigo 29, da LOM.
Portanto, observa-se a plena capacidade do Municipio de legislar sobre a
matéria em questao, por forga da autonomia municipal concedida pela
Constituigéo que fixou os Municipios como integrantes do sistema federativo
(artigo 1°). A partir disso, a esséncia da autonomia municipal contém
primordialmente a autoadministragao, que implica capacidade decisoria quanto
aos interesseslocais.
E quanto a competéncia para legislar o tema trazido no presente Projeto
de Lei, temos que a regra é que vereadores, mesa diretora, comissoes
legislativas permanentes, prefeito e cidadaos possam apresentar proposicées,
nos termosdo artigo 110 da Lei Organica do Municipio.
CAC
no
rot
PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
Contudo, essa legitimagdo sofre restrigd6es na medida em que a Lei
Organica, em seu artigo 114, define que algumas matérias somente. poderao
ser propostas pelo Executivo; assim como a Constituigdo Federal, em seu artigo
2°, preconiza o principio da separacdo de Poderes.
Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento do ARE 878.911/RJ, em
repercussdao geral (Tema 917), ratificou seu entendimento no sentido de que
as hipdteses de limitagdo da iniciativa parlamentar estao taxativamente
previstas na Constituigdo, nado permitindo interpretacao ampliativa. Assim, a
norma que nao cria ou altera a estrutura ou a atribuicéo de Orgaos da
Administragao Publica, nado importa na alteragao de estrutura ou atribuigado de
Orgado do Executivo Municipal, nem trata do regime juridico de servidores
publicos, nao possui vicio formal.
Assim, considerando o contetido da proposicao, percebe-se a inexisténcia
de vicio de iniciativa no projeto.
Contudo, entendemos que, nada obstante o presente Projeto de Lei ter
como escopo proporcionar lazer e fomentar a cultura, nado estabelece normas
basicas quanto a localizagdo do pretendido “pipddromo”em local distante de
rodovias publicas, bem como de fios de alta tensdo, a fim de efetivar a
seguranca daqueles que desejem realizar ou mesmo admirara pratica do lazer
em questdo. Veja-se que o pretendido projeto nao traz nenhum local especifico
para o estabelecimento do “pipddromo”.
Outrossim, veja-se ainda que o presente Projeto de Lei nao traz ainda as
diretrizes para as linhas que poderdo serutilizadas para tal pratica esportiva,
nao possuindo qualquer vedacgao, por exemplo, para a utilizagao de cerol ou
linha chilena, bem como de qualquer fibra de metal ou material sintético que
possa afastar o critério de seguranca pretendido.
Ainda que o Projeto de Lei em tela faca rasa mencao a diretrizes da
Associacao Brasileira de Pipas - ABP, nado reproduz quais seriam tais diretrizes.
Dessa forma, entendemos que, o presente Projeto de autoria
parlamentar, na forma em que se encontra, nao possui o conddao de
efetivamente criar um local seguro para a pratica de “soltar pipas”, sendo
temerdrio que a aprovacdo do presente Projeto de Lei acarrete o
estabelecimento do pretendido “pipddromo” em local que nao disponha da
seguranca adequada paratanto.
Sobre outro ponto, ainda em que em um primeiro momento o objeto do
presente Projeto de Lei nado preveja despesas a Administragdo, veja-se que
possui o condao de acabar porinterferir no orgamento, na medida em que é
PREFEITURA DE
Cachoetras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
inafastavel que havera necessidade de criagdo, ou mesmo separacgdo de um
local para a criagdo de um “popddromo” neste Municipio.
Dessa forma, deve-se atentar que em havendo qualquer aumento de
despesa, deve-se seguir a previsdo dos artigos 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/2000), com a
devida estimativa de impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que
deva entrar em vigor, e nos dois subsequentes, assim como a compatibilidade
com a lei orcgamentaria anual, com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes
orcamentarias, além da demonstracgéo da origem dos recursos para seu
custeio.
A vista disso, este Poder Executivo entende que o Projeto de lei em
exame n4ao encontra viabilidade para seu prosseguimento.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informagées contidas no
Projeto de Lei em questao apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade juridica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposigéo para dirimir quaisquer duvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideracao.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZIDE Assinado de forma digital
MIRANDA:84535253 por RAFAEL MUZZI DE CADE(CAMARADE
CACHOE MACACU. 749 MIRANDA:84535253749
ce TD TLDS RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.

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