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materia nº 1206/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1206 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaVeto total ao Projeto de Lei Ordinaria, aprovado na sessdo ordinaria, realizada no dia 16 de setembro de 2025, que “Autoriza a criagdo do Programa Municipal de Apoio a Agricultura Familiar no municipio de Cachoeiras de Macacu e da outras providéncias.”, sob protocolo n°0594/2025.(Vereador Célio de Carvalho Maciel)
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-10-15 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-10-09 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoerras SEGOV
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
OFICIO N° 0176/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Oficio n°165/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho
Maciel)
Em, 08 de outubro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Cumprimentandoa
Vossa Exceléncia e seus dignissimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
Ordinaria, aprovado na sessdo ordinaria, realizada no dia 16 de setembro de
2025, que “Autoriza a criagdo do Programa Municipal de Apoio a Agricultura
Familiar no municipio de Cachoeiras de Macacu e da outras providéncias.”, sob
protocolo n°0594/2025.
Segue em conformidade com o Artigo n°119, §1°, da Lei Organica
Municipal de 1990.
RAZOES DO VETO:
A matéria objeto do presente projeto de Lei em analise, qual seja o
fortalecimento da economia rural e urbana de Cachoeiras de Macacu, através
da promocao da agricultura familiar, constitui-se em assunto de interesse local,
na forma do artigo 30, I, CRFB e artigo 29, da LOM.
Assim, observa-se a plena capacidade do Municipio de legislar sobre a
matéria em questao, por forga da autonomia municipal concedida pela
Constituigéo que fixou os Municipios como integrantes do sistema federativo,
conformedisp6e o art. 1°. A partir disso, a esséncia da autonomia municipal
contém primordialmente a autoadministragdo, que implica capacidade
decisoria quanto aos interesseslocais.
E segundo o artigo 114, inciso IV, da Lei Organica, é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criacgdao,
estruturagdo e atribuigd6es das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e érgdos da Administragao Publica.
CAMARA DE
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PREFEITURA DE
Cachoeras | SEGOV
de Macacu | Secretaria Municipal de
ef. Governo e Casa Civil
O Projeto de Lei em andalise visa nado apenas instituir o Programa
Municipal de Apoio 4 Agricultura Familiar, mas através de tal instituigaéo prevé
atribuigéo de suporte técnico por meio da respectiva Secretaria Municipal de
Agricultura, conforme disposigéo contida no proprio artigo 2°, inciso I, da
presente minuta do Projeto de Lei, nos exatos termos, afrontando diretamente
a competéncia legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1°,
inciso II, da Constituigdo da Republica de 1988 e, por simetria, no artigo 112,
§1° c/c artigo 145,incisos III e IV da Constituigao do Estado do Rio de Janeiro,
e no artigo 114 da Lei Organica do Municipio.
Ainda que o objeto do presente projeto tenha como escopo promover e
fortalecer a Agricultura Familiar nesta Municipalidade, ele nao so cria
atribuig6es para a Administracgao, inserindo-se no rol daquelas cuja iniciativa
do Projeto de Lei recai privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, na
forma do artigo 114, inciso IV, da Lei Organica, como também esta
desacompanhada de estudo de impacto financeiro e orgamentario, indo de
encontro ao que preceitua a legislagao vigente.
O Projeto de Lei estabelece que o Programa compreende cursos,
capacitacgdes, aquisicao institucional de alimentos pela Prefeitura, isengcao de
taxas municipais para feiras e eventos agricolas (artigo 2°, incisos I, III, IV),
vemos que a presente iniciativa tem o condado de acarretar gastos ao
orcamento publico, e nesse sentido, necessdrio observar as normas dos artigos
167, incisos I e II e § 1°, da Constituicgéo Federal, artigos 159, I e II, da Lei
Organica do Municipio e artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal n° 101/2000).
E presente iniciativa, ao estabelecer a isengdo de taxas municipais (artigo
2°, inciso IV) trata, em sintese, de um ato de renuncia de receita, valores estes
que poderiam ser utilizados para atendera
diversosdireitose
politicas publicas.
E nestes casos, a Constituigdo exige especificamente a comprovacao das
consequéncias da renuncia fiscal, com o fim de conferir maior transparéncia ao
tema da renuncia; buscar manter o equilibrio orgamentario que poderia ser
afetado; demonstrar se realmente tais incentivos viabilizardo o
desenvolvimento econdmico e o bem-estar do povo; evitar privilégios
individuais e dirigidos; garantir a legitimidade de sua instituigao.
Deste modo, em relacdo ao equilibrio orgamentario, a Lei de
Responsabilidade Fiscal exige, ainda, que a renuncia nao prejudique as metas
previstas na Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) e que as concessdes
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Cachoeiras |
SEGOV
de Macacu | Secretaria Municipal de
Governoe Casa Civil
ocorram mediante a observacao de ao menos umadestas duas condig6es: que
se retire do cOmputo das receitas o montante relativo a renuncia; ou que se
criem medidas de compensag@o consistente no aumento da receita.
A vista disso, este Poder Executivo entende que o projeto de lei em
exame nao encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo em vista a
violacdo ao principio federativo, 4 separagaéo de Poderes e o descumprimento
as normas constitucionais e infraconstitucionais supracitadas.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela ilegalidade
e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, de autoria do vereador Célio de
Carvalho Maciel, uma vez que acaba por criar atribuig6es para Secretarias
Municipais, incidindo em vicio de competéncia do Chefe do Executivo prevista
no artigo 114, IV, da Lei Organica; bem como por nao severificar nos autos os
requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000); e ainda diante da impossibilidade de renuncia de
receita (artigo 2°, inciso IV).
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informag6es contidas no
Projeto de Lei em questao apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade juridica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposicdo para dirimir quaisquer duvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideragao.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma
i
digital por RAFAEL
MIRANDA:845352 \yu771 pe
53749 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.

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