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materia nº 1211/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1211 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei Ordinaria, aprovado na sessao ordinaria, realizada no dia 16 de setembro de 2025, que “Dispoe sobre a prevençao e o combate a adultizado de criancas e adolescentes no ambito do Municipio de Cachoeiras de Macacu e da outras providéncias”, sob o protocolo n° 0971/2025 (Vereador Hugo Guida de Miranda)
native_id2178

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-10-16 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-10-09 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
CAMARA DE enTe MACACU
Processo n°
Macacu Secretaria Municipal de Oras
Governo e Casa Civil
OFICIO N° 0181/SEGOV/2025. 3
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO PARCIAL CACHOEIRADE MAGACU RU
REF.: Oficio n°165/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Hugo Guida de Miranda)
Em, 08 de outubro de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Exceléncia e seus dignissimos pares,
venho por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto Parcial ao Projeto
de Lei Ordindria, aprovado na sess&o ordinaria, realizada no dia 16 de setembro
de 2025, que “Dispde sobre a prevengao e o combate a adultizagdo de criancas
e adolescentes no a4mbito do Municipio de Cachoeiras de Macacu e da outras
providéncias”, sob protocolo n°0971/2025.
Segue em conformidade com o Artigo n°119, §1°, da Lei Organica
Municipal de 1990.
zO T
A matéria objeto do presente projeto de Lei em andlise, trata da garantia
de atenc&o integral 4 infancia e adolescéncia, assegurando no artigo 6°, caput
e artigo 203, inciso I, ambos da Constituigéo Federal, bem como pelo Estatuto
da Crianca e do Adolescente.
Cabe salientar a recente publicagado da Lei n° 15.211, de 17 de setembro
de 2025, que dispde sobre a protecao de criangas e adolescentes em ambientes
digitais - Estatuto Digital da Crianga e do Adolescente, conhecida como “Lei
Felca”.
Quanto ao assunto abordado, importante ainda destacar a previsdo do
artigo 24, inciso XV, CRFB, que dipde:
“Art. 24. Compete 4 Unido, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:(...)
XV - protec&o a infancia e a juventude;”
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Cachoerras SEGOV
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Governo e Casa Civil
Assim, 0 objeto se enquadra perfeitamente nas autorizagdes para
legislar franqueadas aos Municipios atinentes a assuntos de interesse local, na
forma do artigo 30, incisos I e II, da Constituigéo da Republica, e no artigo 29,
da LOM.
Portanto, observa-se a plena capacidade do Municipio de legislar sobre
a matéria em questéo, por forga da autonomia municipal concedida pela
Constituic&o que fixou os Municipios como integrantes do sistema federativo
(artigo 1°). A partir disso, a esséncia da autonomia municipal contém
primordialmente a autoadministragao, que implica capacidade decisoria quanto
aos interesseslocais.
Entretanto faz-se necessdria a analise quanto a viabilidade de tal
pretensdo visto que o presente Projeto de Lei, ndo apenas dispde sobre
promoc&o de acdes educativas e preventivas sobre os riscos da adultizagao
infantil (artigo 4°), mas também veda condutas que passam ao largo da
competéncia do Poder Publico em estabelecer tais proibicdes.
O artigo 1°, proibe a pratica de adultizacao infantil, e estabelece esta
como toda e qualquer ac&o que exponha criangas ou adolescentes a conteudos,
comportamentos, vestimentas ou situagdes de conotacgao sexual ou sensual
inadequadas (inciso 1); estimule a erotizagdo precoce por meio de eventos
(inciso II); bem como ainda o uso de roupas, maquiagens, coreografias ou
encenagoées de natureza sexualizada (art. 29, “a”).
Nesse sentido, nada obstante ser louvavel e extremamente necessario
o tema trazido pelo presente Projeto de Lei, ha dispositivos que ndo se
enquadram na competéncia do Poder Publico, na medida em que algumas das
condutas elencadas excedem a esfera de competéncia do Executivo para
imposic&o de proibicgdes, por tratarem de juizos subjetivos relacionados a nogao
individual de adultizacao, matéria que se insere no ambito das liberdadescivis
e da autonomia privada.
N&o discordamos que a adultizac&o infantil deve ser uma pratica coibida
na sociedade, entretanto, ao considerar o uso de roupas e maquiagens como
adultizacdo infantil (artigo 2°, “a”), adentramos na analise individual em
relacgdo a que tipo de vestimenta ou de maquiagens que serdo vistas como
adultizacdo, o que passa ao largo da andlise do Poder Publico.
Dessa forma, este Poder Executivo entende que os dispositivos que
estabelecem proibicdes a condutas que adentram na analise subjetiva e
individual devam ser vetados, mantendo-se o dispositivo que trata sobre a
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politica de conscientizag&o e prevengao quanto aosriscos da adultizacao infantil
(artigo 4°). .
O louvavel tema deve ser tratado pelo Poder Publico como uma Politica
de Conscientizagéo e Combate a Adultizagao e Sexualizacao Infantil, e nesse
sentido, destacamos, a titulo de exemplificagéo, o Projeto de Lei
n° 1.128/2025, que tramita no Ambito do Municipio do Rio de Janeiro, que visa
instituir tal politica no Ambito de tal municipio.
Segundo
o
art. 114, inciso IV, da Lei Organica, é de iniciativa exclusiva
do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criacao, estruturagao
e atribuigdes das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e
érgdos da Administrag&o Publica.
Veja-se que a matéria trazida pela pretens&o parlamentar disposta no
artigo 5°, trata de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, dessa forma,
entendemos que o artigo padece de vicio formal subjetivo, uma vez que, ao
indicar ao Poder Executivo Municipal atribuigdes as serem exercidas pela
Secretaria de Assisténcia Social, bem como pela Secretaria de Educacao,
Secretaria de Cultura e pelo Conselho Tutelar acaba por interferir no
funcionamento de érgaos da Administragéo Publica, ferindo, portanto, o
principio da separagdo de Poderes e ofendendo o pacto federativo, sendo certo
que a competéncia para legislar sobre o tema é exclusiva do Poder Executivo.
Posto isso, verifica-se que o Projeto de Lei viola os artigos 7°, 112, §
1°, inciso II, “d” e artigo 145, inciso VI, artigo 209, inciso III, § 5°, inciso le
artigo 345 todos da Constituigéo do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao
artigo 2° da Constituigado Federal.
E em um primeiro momento, 0 objeto do presente Projeto de Lei nao
prevé despesas 4 Administragaéo, contudo, ressaltamos que em havendo
qualquer aumento de despesa, deve-se seguir a previsdo dos artigos 15, 16 e
17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/2000),
com a devida estimativa de impacto orcamentario-financeiro no exercicio em
que deva entrar em vigor, e nos dois subsequentes, assim como a
compatibilidade com a lei orgamentaria anual, com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orcamentdrias, além da demonstracao da origem dos recursos
para seu custeio.
Sendo assim, o Projeto em analise encontra viabilidade parcial para o seu
prosseguimento, na medida em que além de estabelecer condutas que fogem
da atribuig&o do Poder Publico, incide em matéria tipicamente administrativa.
Qe
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Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informagdes contidas no
Projeto de Lei em quest&o apresenta este Poder Executivo VETO PARCIAL, em
virtude da inviabilidade juridica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposigfo para dirimir quaisquer duvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideracao.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 fripanpa.e4s3s953749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Camara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.

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