ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
GABINETE DO VEREADOR ROGÉRIO MOTO
PROJETO DE LEI Nº DE. DE DE 2025 “ima MaçDEC.
Dispõe sobre a instituição da
Linha de Cuidado Municipal para
Pessoas com Bexiga
Neurogênica, com previsão de
fornecimento de cateter
hidrofilico de uso intermitente, e
dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Cachoeiras de Macacu, aprova e Eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu a
Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica, com o objetivo de
garantir atenção integral à saúde, desde a reabilitação até o tratamento
especializado, incluindo o fornecimento de insumos essenciais, como o cateter
uretral hidrofílico de uso intermitente.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Bexiga Neurogênica: disfunção do trato urinário inferior decorrente de
comprometimentos neurológicos, frequentemente associada a quadros de
lesão medular, esclerose múltipla, mielomeningocele, entre outros;
Il — Pessoa com Lesão Medular: indivíduo que sofreu danos à medula
espinhal, resultando em alterações motoras, sensoriais e autonômicas,
MICO =
CÂMARA DE
Processo nº
do pelo prt
Em, —
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podendo levar à bexiga neurogênica e outras complicações;
Hll — Cateter Hidrofílico de Uso Intermitente: dispositivo médico de uso único,
estéril, revestido por substância hidrofílica, que permite o esvaziamento da
bexiga de forma segura e com menor risco de infecções.
CAPÍTULO Il - DA LINHA DE CUIDADO INTEGRAL
Art. 3º - A Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica deverá
compreender, obrigatoriamente
| - Acesso à reabilitação multiprofissional em unidades especializadas,
1 — Atendimento por urologista ou outro profissional médico capacitado;
Il — Sistema de referência e contra-referência entre os níveis de atenção à
saúde, conforme diretrizes da Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência;
IV - Fomecimento de, no mínimo, 04 (quatro) cateteres hidrofílicos por dia,
por usuário diagnosticado com bexiga neurogênica, mediante prescrição
médica fundamentada.
CAPÍTULO Ill - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4º - O Município deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e
avaliação dos resultados alcançados, com indicadores que contemplem:
| - Redução no número de infecções do trato urinário (ITU) associadas ao uso
de cateter,
Il Diminuição das internações hospitalares por complicações urológicas;
Il - Melhoria na qualidade de vida dos usuários beneficiados;
IV Relatórios periódicos de efetividade das ações implementadas.
CÂMARA DE CA
Processo nº,
ado pelo proc,
Em
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CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 23 de outubro de 2025.
72 Souza Ramos
Vereador - Agir
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
* Constituição Federal de 1988, art. 196: “A saúde é direito de todos e
dever do Estado [..
* Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 2º e art. 6º. que
definem os princípios da integralidade, universalidade e equidade do
SUS;
* Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a organização do SUS e
dispõe sobre a Rede de Atenção à Saúde;
* Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante à pessoa
com deficiência o direito ao acesso aos serviços de saúde e à tecnologia
assistiva.
SALA DAS SESSÕES, 23 de outubro de 2025.
E: Ramos
Vereador - Agir
Proc asc
dedopos
Er