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materia nº 1301/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1301 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaEncaminha o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025, que “Autoriza a instituição do Programa de Saúde Oftalmológica para aluno da rede municipal de ensino e dá outras providências”, sob protocolo nº0811/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo — —
2025-10-29 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-10-29 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE CACHOEIRA pa
Processo n
PREFEITURA DE ee Ud
(5) Cachoeiras | SEGOV | uirifimitioo
Secretaria Municipalde 1
Na R Governo e Casa Civil CACHOEIRAS DE MACACU - Rº
OFÍCIO Nº 0218/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº187/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Vilmar Pereira da
Silva)
Em,27 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025,
que “Autoriza a instituição do Programa de Saúde Oftalmológica para aluno
da rede municipal de ensino e dá outras providências”, sob protocolo
nº0811/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende instituir o Programa de Saúde
Oftalmológica, desenvolvendo ações de promoção, prevenção e de
recuperação da saúde oftalmológica de aluno matriculado na rede municipal
de ensino e dá outras providências.
O objeto constitui-se em assunto de interesse local, na forma do art.
30, inciso I, da Constituição Federal.
Deste modo, observa-se a plena capacidade do Município de legislar
sobre a matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida
pela Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema
federativo (artigo 1º). A partir disso, a essência da autonomia municipal
contém primordialmente a autoadministração, que implica capacidade
decisória quanto aos interesses locais.
E segundo o artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Portanto, eventual iniciativa para o projeto de lei tratando da matéria
constante no presente anteprojeto, na medida em que cria atribuições à
Secretaria Municipal de Educação, consoante estabelecido no artigo 3º, do
RAFAEL MUZZIDE Assinado de forma digital
MIRANDA:845352537 por RAFAEL MUZZI DE
49 MIRANDA:84535253749
Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu
presente Projeto de Lei, é de competência do Poder Executivo, em razão
do Princípio da Separação de Poderes, bem como do Princípio da Reserva
da Administração.
O Projeto de Lei em análise visa não apenas instituir o Programa de
Saúde Oftalmológica, mas prevê ainda um “programa da Secretaria
Municipal de Educação” (artigo 3º) para o fornecimento de óculos para
alunos que apresentarem diagnóstico que comprove a necessidade, cujos
responsáveis não disponham de recursos para aquisição.
E para execução das atribuições estabelecidas ao pretendido
programa de Saúde Oftalmológica (artigo 2º), entendemos ser necessária
a atuação de profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
O presente Projeto de Lei afronta diretamente a competência
legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da
Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c
artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, a rede municipal de saúde realiza e oferta ambulatorial
estruturada de atendimentos oftalmológicos, voltada a todas as faixas
etárias, e a partir de tal oferta ambulatorial, os alunos que necessitem
podem ser atendimentos pela devida especialidade médica.
Ademais, para a efetivação do pretendido Programa, é necessária a
disponibilização e/ou contratação de profissionais especializados para a
realização do atendimento dos alunos, bem como o fornecimento de óculos
a quem necessite, o que, possui o condão de gerar despesas aos cofres
públicos.
Nesse sentido, a presente minuta, na forma em que se encontra, está
desacompanhada de estudo de impacto financeiro e orçamentário, indo de
encontro ao que preceitua a legislação vigente.
O presente Projeto de Lei tem o condão de acarretar gastos ao
orçamento público, e nesse sentido, faz-se mister a observância do artigo
167, incisos Ie Il e 8 1º, da Constituição Federal, artigo 159, 1 e II, da Lei
Orgânica do Município e artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
CÂMARA DE CAC
Processo nº.
Assinado de forma digital
CÂMARA DE VIE DIDO: |
Processo nº js
PREFEITURA DE dado pelo protocolo, dis tudo à Presid i
Cachoeiras | SEGOV em AS
de
Andriele Maghano Borges
Macacu Secretaria Municipal de Ft sia
Governo e Casa Civil CAMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU - RJ
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à
separação de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por RAFAEL MUZZI DE RAFAEL MUZA DE
MIRANDA:84535253749 MIRANDA 4535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.

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