PREFEITURA DE CÂMARA DE CACHO E MACACU
Processo nº /
Cachoeiras | SEGOV a op
Secretaria Municipal de i
de Macacu Governo e Casa Civil
OFÍCIO Nº 0216/SEGOV/2025. 737 Mai
JUNICIPAL DE
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL CAcGARAS DE MACACU =RO
REF.: Ofício nº187/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Tiago da Silva Teixeira)
Em,27 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025, que
“Dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais de grande
porte soltos nas vias e logradouros púbicos do Município de Cachoeiras de
Macacu e dá outras providências”, sob protocolo nº0869/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende instituir o recolhimento, registro
e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros
púbicos do Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências.
O objeto se enquadra perfeitamente na competência concorrente de
legislar entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do
artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei Orgânica traz no seu artigo 28, inciso VI, a
competência comum entre Município, O Estado e a União.
Sobre o tema, importante destacar o Código Municipal de Meio Ambiente
- Lei nº 1.338/2001, sobretudo seu artigo 70, que diz respeito aos animais
domésticos, quando soltos ou abandonados nos logradouros públicos e
estradas do Município.
E há ainda a Lei Municipal nº 495, de 06 de julho de 1990, através da
qual restou criado o depósito público para guarda de animais apreendidos, e
matérias relacionadas ao bem-estar animal são de competência técnica da
Secretaria do Ambiente e Bem-Estar Animal.
E de acordo com o estabelecido pela minuta ao presente Projeto,
cumpre destacar a necessidade de composição de equipe técnica
especializada, sobretudo para verificação de inspeção nos animais e verificação
de moléstias (artigo 3º, 81º), bem como instalação de local adequado para o
devido abrigo e cuidados necessários aos animais apreendidos e encaminhados
ao local adequado à guarda dos animais de grande porte apreendidos, até que
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sejam posteriormente resgatados por seus proprietários, doados ou levados à
leilão (artigo 2º, 81º e artigo 6º).
Dessa forma, faz-se necessária a fixação de um número adequado de
pessoal técnico para a execução da apreensão dos animais, sobretudo por se
tratarem de animais de grande porte, além de fazer mister a delimitação de
um espaço amplo e adequado para a realização do que se pretende, com
disponibilização do pessoal, equipamentos técnicos e suprimentos devidos e
necessários à efetivação do almejado.
Sendo imprescindível o estudo e análise da viabilidade técnica, bem
como orçamentária para a execução do que se pretende através do Projeto de
Lei, sobretudo em razão dos gastos que tal pretensão acabará por gerar à
Administração Pública.
Portanto, eventual iniciativa para o projeto de lei tratando da matéria
constante no presente anteprojeto, na medida em que cria atribuições à “órgão
próprio da Prefeitura Municipal”, consoante estabelecido no artigo 2º, caput,
do presente Projeto de Lei, é de competência do Poder Executivo, em razão do
Princípio da Separação de Poderes, bem como do Princípio da Reserva da
Administração.
Na medida em que o Projeto de Lei em análise visa criar atribuição à
Administração Pública Municipal, a exemplo, ao prever que a apreensão será
realizada por “órgão próprio da Prefeitura Municipal” (artigo 2º, caput), afronta
diretamente a competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo
61, 81º, inciso II, da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no
artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, na medida em que será a Administração Pública que irá
realizar a apreensão, recolhimento, guarda e liberação dos animais, é ela quem
apresenta melhores condições de devidamente dimensionar as consequências
da execução da pretensão parlamentar à Administração Municipal.
Nesse sentido, destacamos que a Secretaria Municipal do Ambiente e
Bem-Estar Animal é quem melhor detém a análise técnica quanto às condições
de execução do que se pretende pelo presente Projeto.
Por fim, merece ainda ser analisada a previsão em relação ao
pagamento de multa, taxa deliberação e despesas, em caso de liberação dos
animais (artigo 7º, incisos). Nesse sentido, necessária a análise de previsão
legal no Município de aplicação de multa, bem como para os responsáveis dos
animais de grande porte encontrados soltos.
Por todo o exposto, ainda que o objeto do presente projeto tenha como
escopo a apreensão de animais de grande porte que se encontrem soltos nas
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vias e logradouros públicos desta Municipalidade, ele não só cria atribuições
para a Administração, inserindo-se no rol daquelas cuja iniciativa do Projeto
de Lei recai privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, na forma do art.
114, inciso IV, da Lei Orgânica, como também está desacompanhada de estudo
de impacto financeiro e orçamentário, indo de encontro ao que preceitua a
legislação vigente.
E ainda acarreta gastos ao orçamento público, como por exemplo diante
da necessidade de disponibilização de pessoal técnico bem como de
disponibilização de local adequado e suprimentos para os devidos cuidados aos
animais no período em que serão mantidos apreendidos (ainda que haja
previsão de cobrança de multa, taxa e despesas pelo proprietário dos animais).
Nesse sentido, faz-se mister a observância do artigo 167, incisos 1 e IleSl1o,
da Constituição Federal, art. 159, 1 e II, da Lei Orgânica do Município e artigos
15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000).
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à separação
de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
MIRANDAD4535253749 POr RAFAEL MUZA DE
j MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo.Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.
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