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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 1326/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1326 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaCRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E DISPÕE SOBRE O REGISTRO, ATENÇÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL.
native_id2242

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da comissão
2026-05-05 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa
2026-03-03 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2026-03-03 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-10-31 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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VUISOHOVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU “Stems
pe mo
ROJETO DE LEIN®__DE__ DE OUTUBRO DE 2025.
“Cria o Cadastro Municipal de Pessoas
em Situagaéo de Rua e dispde sobre
registro, atengao e articulagao
intersetorial.”
amara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1° Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas em Situagao de Rua, coma
finalidade de identificar, mapeare
articular politicas publicas de acolhimento, satide,
assisténcia social e reinsergao social. :
Art. 2° O Cadastro devera conter, no minimo:
| — identificagao nominal quando possivel;
|| — local de permanéncia/frequéncia;
lll — principais necessidades (satide, documentagao, alimentagao, abrigo);
IV — vinculos familiares ou comunitarios, quando identificados.
Art. 3° A gestao do Cadastro ficara a cargo da Secretaria Municipal de
Assisténcia Social, em articulagao com as Secretarias de Saude, Seguranga e
organizagoes da sociedade civil, garantindo o sigilo e respeito a dignidade das
pessoas registradas.
Art. 4° O Cadastro servira para:
| — planejar agdes de acolhimento e encaminhamentos;
Il — priorizar atendimento em programas sociais e de satide;
Ill — permitir articulagao com érgaos estaduais e federais para acesso a servicos.
Art. 5° O Poder Executivo devera garantir que as equipes de abordagem
respeitem a autonomia e a dignidade dos cadastrados, oferecendo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO \
PODER LEGISLATIVO
yo CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU ‘
encaminhamento voluntario a servigos, sem medida coercitiva, e priorizando a
permanéncia em ambiente familiar quando seguro.
Art. 6° A implementagao do Cadastro devera utilizar recursos humanos e
materiais ja existentes, podendo contar com apoio de organizagées sociais, nao
implicando aumento de despesa permanente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala das SessGes, de de 20__
CELIO DE CARVALHO MACIEL (CELIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
CAMARA MUN. C. MACACU
PROC. N\A 2 6 42025
Em ,_ 31/10/2025
a Silvé
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
yi CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A invisibilidade aumenta o problema: sem dados, nao ha politicas eficazes. O Cadastro
Municipal permite identificar necessidades reais e coordenar agéesde assisténcia, saude
e encaminhamento para reinser¢ao.
A proposta respeita a liberdade individual e foca no acolhimento e retomada de vinculos
familiares ou produtivos, privilegiando medidas humanitarias e parcerias locais. Ao
possibilitar planejamento com base em informagées concretas, o Municipio atua com
mais efetividade e humanidade, sem onerar recursos além dosja alocados.
A vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Paresnestainiciativa.
CELIO DE CARVALHO MACIEL (CELIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)

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