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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 1383/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1383 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaEncaminha o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2025, que “Institui no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, o Selo “EMPRESA AMIGA DA MULHER CACHOEIRENSE”, e dá outras providências.”, sob protocolo nº 1163/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-11-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-11-13 000 - Proposição Protocolada
2025-10-20 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta)

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
À , a
ras |
Secretaria
SEGOV
Municipal de
4 : : Governo e Casa Civil Matrícula 737
CÂMARA MUNICIPAL "
CACHOEIRAS DE MACA” OFÍCIO Nº 0235/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº193/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Hugo Guida de
Miranda)
Em, 12 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2025,
que “Institui no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, o Selo
“EMPRESA AMIGA DA MULHER CACHOEIRENSE”, e dá outras
providências.”, sob protocolo nº1163/2025.
Segue em conformidade com o artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor acerca da iniciativa
parlamentar que dispõe sobre o selo “Empresa Amiga da Mulher e dá outras
providências”.
E na medida que se pretende instituir no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu se insere, efetivamente, na definição de interesse
local, isso porque a matéria veiculada na proposta é de responsabilidade
comum de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, CF/88), não sendo
uma competência privativa da União (artigo 22, CF/88), além do que a
proposta tem repercussão municipal, pois se vincula apenas as empresas
situadas em Cachoeiras de Macacu.
O objetivo primordial do Projeto de Lei em análise é promover a
valorização das empresas comprometidas com a igualdade de gênero e a
proteção da mulher, no entanto, embora louvável o seu objeto, o Projeto
de Lei em exame contém vício de iniciativa.
//RAFMEL MUZZI DE deaia bd
a! igital por MIRANDA:845352"*Myzzi DE
53749 MIRANDA:84535253749
PREFEITURA DE CAMARA
Cachoeiras | SEGOV dado dimpelo
de Macacu Secretaria Municipal de Em
a , Governo e Casa Civil
mesma norma que institui a separação dos poderes proibe À Sm
ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já
referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabeleceu
determinadas matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do
Poder Executivo, por dizerem respeito a questões de organização
administrativa e, especialmente, que estão sob o controle e gerenciamento
do titular desse poder.
Na CF/88, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, 8 19,
repetida na CE/RJ pelo artigo 112, 81º, os quais preveem os inúmeros
casos em que apenas o Chefe do Poder Executivo poderá deflagrar o
processo legislativo.
No caso em análise, embora indiscutível o mérito, a medida importa
em atribuições ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos
governamentais (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Comércio e Trabalho; Secretaria Municipal de Assistência Social
e Secretaria Municipal de Comunicação), o que caracteriza interferência nos
atos de organização administrativa que, inclusive, são capazes de gerar
despesas não programadas pelo Executivo na lei orçamentária.
O Projeto de Lei ao detalhar a gestão e as atribuições para a
operacionalização do Selo, cria novas atribuições para órgãos da
Administração Pública Municipal, o que viola o Princípio Constitucional da
Separação de Poderes, conforme dispõe o artigo 2º da Constituição Federal.
A competência para dispor sobre a estrutura e o funcionamento da
Administração e a distribuição de suas competências é de iniciativa
privativa do Prefeito.
E nos termos do artigo 61, 8 1º, inciso II, alínea “b”, da CF/88, é
privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos que disponham
sobre organização administrativa, o mesmo se aplicando ao Estado do Rio
de Janeiro e aos seus Municípios, por força, também, do artigo 145, inciso
VI, alínea “a”, da CE/RJ.
Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de
Cachoeiras de Macacu sobre as hipóteses de competência privativa do
Prefeito, no artigo 114, inciso IV.
Destarte, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material,
proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder
Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos dessa natureza é
privativa do Chefe do Executivo, enquanto responsável pela organização
administrativa.
à 4 Pembaneca | QEAMNI
Embora a iniciativa legislativa possa, em tese, gerar despesa, é
vedado ao Poder Legislativo criar despesa sem a devida indicação de fonte
de recurso e sem a respectiva previsão no orçamento, nos termos do
artigo169, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A criação de despesas em um cenário de restrição orçamentária
mostra-se incompatível com a gestão fiscal responsável e com o interesse
público de manutenção do equilíbrio das contas municipais. A criação de
despesa em tais circunstâncias representa um risco à saúde financeira do
ente federativo.
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da
proposta, o Projeto de Lei em exame contém vício de iniciativa, por dispor
sobre as atribuições de órgãos municipais e sobre a organização
administrativa, matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, nos
termos do artigo 61, & 1º, inciso II, alínea “b”, da CF, artigo 112, 819, da
CE/RJ e artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiras
de Macacu.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela
ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei.
E baseado no acima exposto e nas informações contidas no Projeto
de Lei em questão, apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica, por invadir a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo já que dispõe sobre a organização e
atribuições da Administração Pública, além de criar novas despesas sem a
devida indicação de fonte de recurso e sem a respectiva previsão no
orçamento, violando o princípio da responsabilidade fiscal.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital CÂMARA DE CACHOEIRAS DE y
MIRANDA:84535253749 POr RAFAEL MUZZI DE : MIRANDA:84535253749 Processo nº
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA lado pelo protocolo, distripuído à Presidência
Prefeito Municipal E

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