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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO =
GABINETE DO VEREADOR LOLO ELETRICISTA
PROJETO DE LEI N° xxxx
“DISPOE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL AOS PROFISSIONAIS DA
CONTABILIDADE NO AMBITO DAS
REPARTIGOES PUBLICAS DO MUNICIPIO
DE CACHOEIRAS DE MACACUIRJ, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Faco saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU aprova e eu sanciono a seguinte, LE] MUNICIPAL:
Art. 1° — Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercicio da
profissdo, atendimento preferencial, bem como acesso prioritdrio e diferenciado as
repartigdes ptiblicas e empresas concessiondrias de servicgos piblicos do Municipio de
Cachoeiras de Macacu/RJ.
Paragrafo Unico — Sao considerados profissionais da contabilidade aqueles
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de
Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade,
sendo necessdria a apresentacao da respectiva carteira de identidadeprofissional valida.
Art. 2° — A garantia do atendimento preferencial, se dara estritamente para 0
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercicio de suas atribuicées legais,
em representa¢ao aos seus Clientes, tendo direito, especialmente:
I - Ao atendimento, sempre que possivel, realizado em ponto de
atendimento diverso do realizado para o piblico em geral, em guiché
proprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso de prioritdrio e
diferenciado;
II — Ao atendimento, em local préprio, durante o hordrio de expediente e
independentemente de distribui¢ao de senhas;
111 -
A possibilidade de protocolo para fins de solicitagdo de mais de um
servico por atendimento;
MUNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU - RI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR LOLO ELETRICISTA
Iv -
A protocolizagdo de documentos e petic6es independentemente de
agendamento prévio.
Art. 3° — Os érgaos descritos no artigo 1° terdo o prazo de 120 (centoe vinte)
dias, a contar da publicagéo da presente, para implementar e operacionalizar o
atendimento preferencial; devendo dar ampla publicidade, em parceria com os Orgaos de
representacao do segmento.
Art. 4° — O Poder Executivotera o prazo estabelecido de 90 (noventa)dias, para
a regulamentacao da presente Lei.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 6° - Revogam-se as disposicGes em contrario.
Sala das SessGes,.-de_. de 2025.
VILMAR PEREIRA DA sesoaiocetomdoratporvasan
SILVA:07151745761 teownesis oases
VILMAR PEREIRA DA SILVA
L6l6 Eletricista
Vereador — PP
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR LOLO ELETRICISTA
como pessoas juridicas, a partir dos quais sao geradas as guias de
arrecadagao municipal, estadual e federal, bem como os dados que alimentam
os processos de fiscalizacdo.
Desta forma, inegavel que o contador é a forca motriz de apoio 4 gestao
e arrecadacao do Estado. Compreender seu papel de relevancia para a
administragao publica resulta na otimizacgao e agilizagéo dos processos do ente
publico em todas as suas esferas, pois o profissional da contabilidade é o
profissional capacitado para a resolugao das demandas dos clientes com maior
eficiéncia e menor probabilidade de erros.
Diante do exposto, o presente projeto de lei tem a funcao de dar
efetividade a maquina pUblica estadual, e ao mesmo tempo permitir aos
profissionais contabeis, no estrito exercicio de suas fungdes, a representacao
efetiva dos interesses de seusclientes.
Sala das SessGes,___de__ ss de 2025.
VILMAR PEREIRA DA SILVA
Lélé Eletricista
Vereador — PP
CAMARA DE CACHOE
dado
Processo
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Em, ale
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