PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu | Exsasitnigu
OFÍCIO Nº 0217/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL cnciaBEIRAS DE AR o
REF.: Ofício nº187/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho
Maciel)
Em,27 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025,
que “Autoriza a criação do Banco de Sementes Comunitário no Município
de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo
nº0597/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 61º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende criar o Banco de Sementes
Comunitário, através da preservação de sementes livres de transgênicos,
objetivando a promoção de segurança alimentar e autonomia do agricultor
familiar em nosso município, e na forma do art. 30, 1, da Constituição
Federal, constitui-se em assunto de interesse local.
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
Art. 29 - Compete ao Município suplementar a
Legislação Federal, Estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar
interesse, visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre
a matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema
federativo (artigo 19). A partir disso, a essência da autonomia municipal
contém primordialmente a aytoadministração, que implica capacidade
decisória quanto aos interesses locais.
RAFAELMUZZIDE
Cachoeiras | SEGOV
CÂMARA DE CA
dad pe prt
Em, —
de Macacu | asiiiniças Governo e Casa Civil
E segundo a norma disposta no artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica,
é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha
sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos
ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Na medida em que o Projeto de Lei em análise visa não apenas
instituir o Banco de Sementes Comunitário de Cachoeiras de Macacu, mas
através de tal instituição prevê atribuição de gestão do mesmo por meio da
respectiva Secretaria Municipal de Agricultura, conforme disposição contida
no próprio artigo 2º, da presente minuta do Projeto de Lei, afrontando
diretamente a competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no
artigo 61, 81º, inciso II da Constituição da República de 1988 e, por
simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos II e IV da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, para a efetivação do pretendido Banco de Sementes, é
necessária uma investigação minuciosa sobre o histórico dos espécimes que
foram utilizados ao longo da história no Município, sendo ainda
Imprescindível a disponibilização de recursos para a execução de estudos
técnicos que assegurem a idoneidade e caracterização das sementes, local
de implantação, instalações compatíveis, e ainda mão de obra para a
efetivação da pretensão parlamentar.
Por todo o exposto, ainda que o objeto do presente projeto tenha
como escopo a disponibilização de sementes livres de transgênicos para
agricultores familiares nesta Municipalidade, ele não só cria atribuições
para a Administração, inserindo-se no rol daquelas cuja iniciativa do Projeto
de Lei recai privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, na forma do
art. 114, inciso IV, da Lei Orgânica, como também está desacompanhada
de estudo de impacto financeiro e orçamentário, indo de encontro ao que
preceitua a legislação vigente.
O presente Projeto de Lei tem o condão de acarretar gastos ao
orçamento público, e nesse sentido, faz-se mister a observância do artigo
167, incisos 1 e Il e & 10, da Constituição Federal, artigo 159, 1 e II, da Lei
Orgânica do Município e artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu | asimiiemrên pa
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à
separação de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
pormenor fode era
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo.Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.