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materia nº 1302/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1302 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVeto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas no Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo nº 1033/2025;
native_id2282

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-10-29 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-10-29 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV de Macacu | issiitncine
OFÍCIO Nº 0219/SEGOV/2025. RT og ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL ue
REF.: Ofício nº187/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador José Lucas Stutz
Delgado Pinto)
Em,27 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025,
que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas no
Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo
nº1033/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 61º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor sobre a remoção de
veículos abandonados em vias públicas no Município de Cachoeiras de
Macacu e dá outras providências.
O objeto constitui-se em assunto de interesse local, na forma do
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu artigo 24 as
competências aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição.
Deste modo, observa-se a plena capacidade do Município de legislar
sobre a matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida
pela Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema
federativo (artigo 19). E a partir disso, a essência da autonomia municipal
contém primordialmente a autoadministração, que implica capacidade
decisória quanto aos interesses locais.
E segundo o artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Assinado de forma digital
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu | gxreiriamunicpaide Governo e Casa Civil
E na medida em que o presente cria atribuições “ao Poder Executivo,
por meio do órgão de trânsito municipal ou equivalente”, consoante
disposto no artigo 2º, trata de matéria de competência do Poder Executivo,
e incide em vício de iniciativa, em razão do Princípio da Separação de
Poderes, bem como do Princípio da Reserva da Administração.
Sendo assim, o Projeto de Lei afronta diretamente a competência
legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da
Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 51º c/c
artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
no artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, na medida em que será a Administração Pública que irá
gerir executar a pretensão trazida pelo Projeto de Lei, é ela quem apresenta
melhores condições de devidamente dimensionar as consequências da
execução do Programa à administração municipal.
O artigo 279-A do CTB autoriza a remoção do veículo em estado de
abandono ou sinistrado e a remoção para o depósito fixado pelo órgão ou
entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente
da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Bem como, o artigo 328, do CTB que dispõe quanto ao destino dos
veículos apreendidos não reclamados, inclusive no que tange à avaliação,
leilão, valores arrecados.
O Departamento de Trânsito Municipal já possui prerrogativa para a
fiscalização e remoção de veículos abandonados, com fundamento nas
atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, portanto, o
projeto de lei acaba por ser inócuo, na medida em que sua pretensão já é
efetivada através do CTB.
Cumpre ainda salientar a existência da Lei Municipal nº 1.536/2004,
que regulamenta a situação do depósito público de apreensões de veículos.
Em havendo qualquer aumento de despesa, deve-se seguir a previsão
dos artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101/2000), com a devida estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos
dois subsequentes, assim como a compatibilidade com a lei orçamentária
RAFAEL MUZZIDE
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além
da demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela
ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, uma vez que acaba
por criar atribuição para Secretaria Municipal de Ordem Pública, Trânsito e
Transporte, incidindo em vício de competência do Chefe do Executivo
prevista no artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica; bem como por não se
verificar nos autos os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à
separação de Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAELMUZZIDE Assado de forma ; por RAFAELMUZZIDE
MIRANDA B4535253740 1 sario
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
ho
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
“errei
CÂMARA DE CAS:
Processo nº —
ado po prod,
Em —

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