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de Macacu | saite
OFÍCIO Nº 0221/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº187/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Hugo Guida de
Miranda)
Em,28 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025,
que “Dispõe sobre a prioridade na inserção de mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu,
mediante atuação conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Políticas para Mulheres e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Indústria, Comércio e Trabalho e dá outras providências”, sob
protocolo nº0737/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 51º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor sobre a prioridade na
inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito
io de Cachoeiras de Macacu, mediante atuação conjunto das
secretarias e dá outras providências.
O objeto constitui-se em assunto de interesse local, na forma do
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Município tem a capacidade de legislar sobre a matéria em questão,
por força da autonomia municipal concedida pela Constituição que fixou os
Municípios como integrantes do sistema federativo (artigo 1º), A partir
disso, a essência da autonomia municipal contém primordialmente a
autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses
locais.
E sobre o tema, importante destacar as previsões contidas na Lei nº
11.340/2026, denominada Maria da Penha, in verbis:
“Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
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segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
5 1º O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
5 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar
as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.”
Portanto, eventual iniciativa para o projeto de lei que trata de matéria
de competência do Poder Executivo, conforme a norma disposta no artigo
114, inciso IV, da Lei Orgânica, é exclusiva.
Sendo assim, na medida que o presente projeto cria atribuições para
atuação conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas
para Mulheres, bem como para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Indústria, Comércio e Trabalho, consoante estabelecido nos
incisos do artigo 2º, incide, portanto, em vício de iniciativa, em razão do
Princípio da Separação de Poderes, bem como do Princípio da Reserva da
Administração.
Cabe destacar ainda, a Lei nº 14.542, de 3 de abril de 2023, que
altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e dispõe sobre a prioridade
no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar
pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), assegurando às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar prioridade no atendimento pelo
SINE, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas
para intermediação.
Nesse sentido, veja-se que em relação ao SINE, a presente iniciativa
parlamentar acaba por ser inócua.
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Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela
ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, uma vez que acaba
por criar atribuições para as Secretarias Municipais, incidindo em vício de
competência do Chefe do Executivo prevista no artigo 114, inciso IV, da Lei
Orgânica, tendo em vista a violação ao princípio federativo, à separação de
Poderes e o descumprimento às normas constitucionais e
infraconstitucionais supracitadas, bem como diante da norma disposta na
Lei Federal nº 14.542/2023.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
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RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
CÂMARA DE CAC
Processo nº.
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Em, —