CAMARA DE ATL nos
PREFEITURA DE SEGOV onto oco, dis
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Em,28 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025,
que “Autoriza a criação da Política Municipal de Fomento ao Turismo Rural
Sustentável em Cachoeiras de Macacu”, sob protocolo nº0593/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor sobre a autorização
da criação da Política Municipal de Fomento ao Turismo Rural Sustentável
em Cachoeiras de Macacu.
O tema trazido pela justificativa ao Projeto de Lei em análise, através
do fomento ao turismo sustentável em nosso município, constitui-se em
assunto de interesse local, na forma do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal.
O Município tem a capacidade de legislar sobre a matéria em
questão, por força da autonomia municipal concedida pela Constituição que
fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo (artigo 1º). A
partir disso, a essência da autonomia municipal contém primordialmente a
autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses
locais.
E conforme dispõe a norma do artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica,
é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha
sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos
ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Sendo assim, na medida que o Projeto de Lei cria a Política Municipal
de Fomento ao Turismo Sustentável, e através de tal instituição prevê
atribuição de coordenação da política a diversas Secretarias Municipais,
Assinado de forma digital
PREFEITURA DE
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
conforme disposição contida no próprio artigo 3º, afronta diretamente a
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 61º,
inciso II da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo
112, 81º c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município, incidindo,
portanto, em vício de iniciativa, em razão do Princípio da Separação de
Poderes, bem como do Princípio da Reserva da Administração.
Importante destacar que, o fomento ao turismo rural no Município,
vem sendo realizado através de parceria com o SEBRAE-R]J, que vem
realizando cadastro e capacitação dos empreendimentos rurais com
atrativos turísticos, inclusive com lançamento do roteiro “Cenário e
Sabores”, através do qual além da visitação pelos turistas, estes
aproveitam da gastronomia local, artesanato e trilhas através de guias
turísticos. Sendo assim, o artigo 2º, inciso 1, do Projeto de Lei acaba por
ser inócuo, tendo em vista o cadastro e capacitação que já vem sendo
realizado.
E recentemente o Município ingressou nos aplicativos: E-Trilhas,
voltado para inclusão e divulgação de trilhas do Município; MaCump,
visando a inclusão e divulgação de áreas de camping no Município e
Caminhos da Roça, para divulgação de propriedades rurais com atrativos
turísticos.
Com relação a divulgação dos atrativos em sites e redes sociais, é
disponibilizado pela Secretaria de Turismo um site com o endereço
https://www.fundacaomacatur.com/ e Instagram: turismo.macacu, onde
são divulgados atrativos, gastronomia, hotelaria e eventos. Ademais, a
Secretaria de Turismo encontra-se também cadastrada na plataforma
Oichuy, com endereço <https://oichuy.ai/map?lat=-22.4626861&Ing=-
42.6534414>., onde grande parte das ofertas turísticas do Município já se
encontram cadastradas.
Desataca-se ainda que a Secretaria de Estado de Turismo lançou o
cadastro do programa rural do estado do RJ - vivências do Rio Rural, onde
já foi iniciado o cadastro das propriedades e também será entregue pelo
Estado do RJ] o selo do turismo rural, como forma de valorização e
reconhecimento oficial ao destino participante que oferecem vivências
turísticas.
Nesse sentido, verifica-se que o objetivo da pretendida Política
Municipal de Fomento ao Turismo Rural Sustentável, estabelecida no artigo
2º, do referido Projeto de Lei, já vem sendo efetivamente executada pela
Secretaria Municipal de Turismo e Eventos.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela
ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, uma vez que acaba
RAFAEL MUZZIDE
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV de Macacu | Gxeiaituricãe
por criar atribuição para Secretarias Municipais (artigo 3º), incidindo em
vício de competência do Chefe do Executivo prevista no artigo 114, inciso
IV, da Lei Orgânica; bem como em razão das ações que já vem sendo
efetivamente praticadas no Município por meio da Secretaria Municipal de
Turismo e Eventos, que tornam o presente Projeto de Lei inócuo.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
Colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado deforma digital
a OE, n4o POTRAFAELMUZZIDE MIRANDA-B4535253749 fa An passsasarão
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
qm
CÂMARA DE CACi
Processo nº
Sado pelo proc
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