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materia nº 1306/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1306 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025, QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE POSSE EM CARGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE PESSOAS CONDENADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 11.340/2025 - LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", SOB PROTOCOLO Nº 1097/2025.
native_id2285

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-10-29 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-10-29 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE CACHOEIRAS DEMA
Processo né
ir DE ig
SEGOV | *
de Macacu Pisca | Governo axcramincoas e Casa Civil ecicda a? ERA
OFÍCIO Nº 0224/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº187/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Edgar Rosa da Silva)
Em,28 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025,
que “Dispõe sobre a proibição de posse em cargos públicos, no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta, de pessoas condenadas
com trânsito em julgado pelos crimes previstos na Lei Federal nº
11.340/2025 - Lei Maria da Penha e dá outras providências”, sob protocolo
nº1097/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 61º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor acerca da iniciativa
parlamentar que pretende a proibição de posse em cargos públicos de
pessoas condenadas com trânsito em julgado pelos crimes previstos na Lei
Federal nº 11.340/2025 - Lei Maria da Penha.
O tema trazido pela justificativa ao Projeto de Lei em análise, através
da proibição de posse em cargos públicos, no âmbito da administração
pública municipal direta e indireta, de pessoas condenadas com trânsito em
julgado pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340/2025, constitui-se
em assunto de interesse local, na forma do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal.
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
Art. 29 - Compete ao Município suplementar a
Legislação Federal, Estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar
interesse, visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.
RAFAEL MUZZIDE
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
O Município possui a plena capacidade de legislar sobre a matéria em
questão, por força da autonomia municipal concedida pela Constituição que
fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo (artigo 19). A
partir disso, a essência da autonomia municipal contém primordialmente a
autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses
locais.
E conforme dispõe a norma do artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica,
é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha
sobre Servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
provimento de cargos.
E na medida em que o presente projeto trata de cargos públicos, no
âmbito da administração pública municipal direta e indireta, consoante
estabelecido nos artigos 1º e 2º, é de competência do Poder Executivo,
incidindo, portanto, em vício de iniciativa, em razão do Princípio da
Separação de Poderes, bem como do Princípio da Reserva da
Administração, afrontando diretamente a competência legislativa do Chefe
do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da Constituição da
República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos
III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114 da Lei
Orgânica do Município.
Quanto ao tema, é de extrema importância o aprimoramento da
legislação vigente para punir e desestimular, coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, entretanto, importante destacar o
princípio da igualdade material, pois, ainda que seja relevante a iniciativa
trazida pelo presente Projeto de Lei, entendemos que restringir a
pretendida vedação tão somente a pessoas do sexo masculino acaba por
ter o condão de violar o Princípio Constitucional da Igualdade.
Nesse sentido, uma lei que acabe por discriminar apenas homens
condenados com trânsito em julgado pelos crimes previstos na Lei Maria da
Penha, possui o condão de violar ainda o Princípio Constitucional da
Igualdade, insculpido no artigo 5º, da Constituição Federal, em flagrante
inconstitucionalidade material.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela
ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, uma vez que acaba
por tratar de matéria administrativa reservada ao Chefe do Executivo,
incidindo em vício de iniciativa, bem como pela inconstitucionalidade
material.
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAELMUZZIDE Assinado deforma digital por
MIRANDA 34535253749 MAL MUROS
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
ho
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.
CÂMARA DE CACH
Processo nº —
do pop,
Em, —

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