br-locleg corpus explorer

← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 1305/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1305 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025, QUE "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA ESTRADA RURAL" NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", SOB O PROTOCOLO Nº 0595/2025.
native_id2286

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-10-29 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-10-29 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Cachoeiras | SEGOV | maiiidzs
de Macacu | GereiaiaMuniipaide Governo e Casa Civil error
OFÍCIO Nº 0223/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº187/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho
Maciel)
Em,28 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2025, que
“Autoriza a criação do Programa “Adote uma Estrada Rural” no Município de
Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo nº0595/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor acerca da iniciativa
parlamentar que pretende autorizar a criação do Programa "Adote uma Estrada
Rural” no Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”,
O tema trazido pela justificativa ao Projeto de Lei em análise, através da
criação do Programa “Adote uma Estrada Rural”, permitindo que cidadãos e
empresas colaborem com a manutenção de trechos de estradas vicinais,
constitui-se em assunto de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal.
O Município tem a capacidade de legislar sobre a matéria em questão,
por força da autonomia municipal concedida pela Constituição que fixou os
Municípios como integrantes do sistema federativo (artigo 10). A partir disso,
a essência da autonomia municipal contém primordialmente a
autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses
locais.
Conforme dispõe a norma do artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
E na medida que o Projeto de Lei, visa não apenas criar o respectivo
Programa, mas através de tal criação prevê adesão voluntária dos cidadãos
por meio de termo de cooperação com a Secretaria Municipal de Obras e
RAFAELMUZAIDE
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e CasaCivil
Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, conforme disposto no artigo 3º,
acaba por criar atribuição a tais Secretarias, afrontando diretamente a
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º,
inciso II da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112,
81º c/c artigo 145, incisos II e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município, incidindo, portanto, em vício de
iniciativa, em razão do Princípio da Separação de Poderes, bem como do
Princípio da Reserva da Administração.
E a presente iniciativa tem o condão de acarretar gastos ao orçamento
público, sobretudo diante da própria análise técnica efetuada pela Secretaria
de Agricultura, e nesse sentido, faz-se mister a observância do artigo 167,
incisos I e II e 5 1o, da Constituição Federal, artigo 159, incisos I e II, da Lei
Orgânica do Município e artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela ilegalidade
e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, uma vez que acaba por criar
atribuição para Secretarias Municipais (artigo 3º), incidindo em vício de
competência do Chefe do Executivo prevista no Art. 114, IV, da Lei Orgânica;
bem como por não se verificar nos autos os requisitos previstos nos artigos 16
e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado deforma digital
RAFAEL MUZZI DE ú por RAFAEL MUZZIDE
MIRANDAB4535253749 MANDA S4535253749]
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.
CÂMARA DECACH
Processo nº.
do plo,
Em,

open original →