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materia nº 1476/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1476 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaVeto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 11 de novembro de 2025, que “Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos intrínsecos do Rio Macacu no Município de Cachoeiras de Macacu, seu enquadramento como ente especialmente protegido, cria o comitê guardião de tutela dos interesses do Rio Macacu e dá outras providências”, sob protocolo no1316/2025, do Vereador Vilmar Pereira da Silva
native_id2287

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-12-16 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-12-11 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
de Secretaria Municipal de acacu Governo e
Casa Civil
OFÍCIO Nº 0245/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº214/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Vilmar Pereira da
Silva)
Em, 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 11 de novembro de
2025, que “Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos intrínsecos do Rio
Macacu no Município de Cachoeiras de Macacu, seu enquadramento como
ente especialmente protegido, cria o comitê guardião de tutela dos
interesses do Rio Macacu e dá outras providências”, sob protocolo
nº1316/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, que pretende reconhecer o
Rio Macacu como "ente vivo e sujeito de direitos", elencando prerrogativas
intrínsecas e criando o "Comitê de Tutela dos Interesses do Rio Macacu —
Comitê Guardião", com a finalidade de representá-lo e participar de
processos decisórios públicos.
Não obstante a nobre intenção de preservação ambiental contida na
justificativa da propositura, o Projeto de Lei padece de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade e ilegalidade, além de ferir o interesse público por
redundância administrativa.
O artigo 1º do Projeto pretende atribuir "personalidade jurídica" ou
status de "sujeito de direitos" a um bem da natureza (Rio Macacu). No
ordenamento jurídico brasileiro, a definição de quem é sujeito de direitos e
obrigações é matéria de Direito Civil.
O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que
compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil e o Município
não detém competência para criar novas categorias de personalidade
jurídica ou alterar a natureza jurídica de bens públicos (neste caso, recursos
hídricos), transformando-os em sujeitos de direito, portanto, tal inovação
jurídica, se admissível, demandaria Lei Federal.
CÂMARA DE
PREFEITURA DE
de acacu Secretaria Municipal de
Ed Governo e Casa Civil
“O argumento de que o Rio necessita de um novo "guardião" ignora a
robusta legislação municipal já existente, que confere proteção integral aos
recursos hídricos e estabelece os verdadeiros guardiões institucionais.
A Lei Municipal nº 2,344, de 06 de setembro de 2017, já instituiu o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA. Este conselho é órgão
colegiado, consultivo e deliberativo, com competência expressa para:
* Formular diretrizes da política municipal de meio ambiente;
e Propor normas visando a defesa, conservação e recuperação da
qualidade ambiental;
e Exercer ação fiscalizadora;
e Identificar e informar aos órgãos competentes sobre áreas
degradadas.
Ademais, a referida lei estabelece uma composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, garantindo a representatividade
democrática que o Projeto de Lei tenta duplicar. Criar um "Comitê
Guardião" paralelo ao COMMA geraria conflito de atribuições, insegurança
jurídica e desperdício de recursos públicos, ferindo o Princípio da Eficiência
Administrativa.
A Lei nº 1.338/2001 (Código Municipal de Meio Ambiente) já
estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê￾lo.
O Código define expressamente os Rios Macacu, Guapiaçu, e outros
como áreas de relevante interesse ecológico, e determina que serão
especialmente protegidos "as nascentes e córregos afluentes da Bacia do
Macacu". Portanto, a proteção legal "intrínseca" já existe, sendo o Poder
Executivo, através de seus Orgãos competentes, o executor dessa tutela.
A pretensão do Projeto de Lei em criar "guardiões legais" ignora que
a Constituição Federal já estabeleceu essa competência de forma ampla e
eficaz, pois o artigo 225 afirma que “todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum do povo e
essencial para a qualidade de vida”. O artigo também impõe aos governos
e a toda a sociedade o dever de defender e preservar o meio ambiente para
as gerações presentes e futuras.
Este dispositivo constitucional é espelhado no artigo 231 da Lei
Orgânica Municipal, que reitera serem deveres de todos,e prioritariamente
do Município, a proteção do meio ambiente.
Ademais, a "tutela" e a "voz" do Rio Macacu já são exercidas
institucionalmente pelo Ministério Público (conforme artigo 129, inciso III,
Câb
Pre
dado
PREFEITURA DE
de aCcacu Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
da CF/88) e pela própria coletividade. A criação de um comitê burocrático
para exercer uma função que já é dever constitucional de todos os cidadãos
e obrigação institucional do Parquet revela-se medida inócua e
juridicamente redundante.
A criação do "Comitê Guardião" (artigo 3º, do PL) interfere na
estrutura da Administração Pública, criando atribuições a órgãos do
Executivo e impondo, inclusive, a participação obrigatória da Autarquia
Municipal de Aguas e Esgoto (AMAE).
Conforme pacífica jurisprudência e o Princípio da Simetria
Constitucional, leis que criam órgãos, funções ou interferem na gestão administrativa são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A
iniciativa parlamentar, neste caso, viola o princípio da separação e
harmonia entre os poderes (artigo 2º, da CF/88 e artigo 6º, daLei Orgânica
Municipal).
Na medida em que o Projeto de Lei em análise visa criar o citado
Comitê, inclusive com representante da Administração Pública Indireta, determinando ainda que os relatórios do respectivo Comitê seja publicado
no Diário Oficial do Município, afronta diretamente a competência legislativa
do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da Constituição
da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145,
incisos II e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114
da Lei Orgânica do Município.
Por fim, ainda que em um primeiro momento o Projeto de Lei não
preveja despesas para a Administração, deve-se atentar que em havendo
qualquer aumento de despesa, deve-se seguir a previsão dos artigos. 15,
16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000), com a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor, e nos dois subsequentes, assim
como a compatibilidade com a lei orçamentária anual, com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além da demonstração
da origem dos recursos para seu custeio.
À vista de todo o exposto, este Poder Executivo entende que o Projeto
de Lei em exame não encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo
em vista a inconstitucionalidade formal, pela competência privativa da
União para legislar sobre Direito Civil; bem como pelo arcabouço legal
suficiente e redundância administrativa ao que se pretende o PL, tendo em
vista as disposições trazidas pela própria Constituição Federal, bem como
pela legislação municipal, a exemplo, do Conselho Municipal do Meio
Ambiente e o Código Municipal de Meio Ambiente. Ademais, entendemos
ainda que há violação ao princípio federativo, à separação de Poderes e o
CÂMARA DEC;
Processo nc
ado pelo protoex
Em,
renome
PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
Secretaria Municipal de Ed de Cácu Governo e
Casa Civil
descumprimento às normas constitucionais e infraconstitucionais
supracitadas.
O Projeto de Lei é inconstitucional, por usurpar competência privativa
da União para legislar sobre Direito Civil (personalidade jurídica) e por vício
de iniciativa ao criar órgãos na estrutura administrativa municipal. E ainda
por ser contrário ao interesse público, já que cria estrutura burocrática
redundante ("Comitê Guardião") que se sobrepõe às competências já
exercidas pelo COMMA (Lei nº 2.344/2017), pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e pelo Ministério Público, gerando ineficiência e insegurança
jurídica.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela
ilegalidade e inconstitucionalidade do Projeto de Lei, pois a proteção do Rio
Macacu deve se dar pelo estrito cumprimento das Leis Municipais nº
1.338/2001 (Código Ambiental) e nº 2.344/2017 (COMMA), e não pela
criação de legislações simbólicas que carecem de validade jurídica no
ordenamento pátrio, sendo assim, baseado no acima exposto e nas
informações contidas no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder
Executivo VETO TOTAL, em virtude da inviabilidade jurídica do
Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAFIL MUZEI DE Assinado de formadigital por
RAFAEL MUZZI DE
z
MIRANDA:84535253749 MIRANDA :B4535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.
a

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