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materia nº 1477/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1477 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaVeto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, que “Institui a Semana Municipal de Proclamação do Evangelho em Cachoeiras de Macacu”, sob protocolo no1087/2025. Projeto de Lei do Vereador Tiago da Silva Teixeira
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-12-16 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-12-11 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
de MacacU Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
OFÍCIO Nº 0246/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº217/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Tiago da Silva Teixeira)
Em, 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado
na sessão ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, que “Institui a
Semana Municipal de Proclamação do Evangelho em Cachoeiras de Macacu”, sob
protocolo nº1087/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica Municipal
de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, que pretende instituir a Semana
Municipal de Proclamação do Evangelho em Cachoeiras de Macacu.
No caso em análise, percebe-se que a matéria pode ser enquadrada nas
competências definidas aos municípios, na forma tratada pelo artigo 30, incisos I
e II da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e
às necessidades locais.”
A regra é que vereadores, mesa diretora, comissões legislativas
permanentes, prefeito e cidadãos possam apresentar proposições, nos termos do
artigo 110, da Lei Orgânica do Município.
Contudo, essa legitimação sofre restrições na medida em que a Lei
Orgânica, em seu artigo 114, define que algumas matérias somente poderão ser
propostas pelo Executivo, assim como a Constituição Federal, em seu artigo 2º,
preconiza o Princípio da Separação de Poderes.
E considerando o conteúdo da proposição, percebe-se a inexistência de
vício de iniciativa no Projeto de Lei, que não pretende tratar de matéria
orçamentária ou criar atribuições às Secretarias.
premio CAMARA DE CACHOEIRAS DE MACACI
Processo nº AU2%
dado pelo protocolo,
di
PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
E asESte ponto, cumpre destacar q e SayeranECasa Gilsteses de instituição
de feriado municipal, que devem seguir o rito obrigatório da Lei Federal nº
9.093/1995, nos casos de mera inclusão de data comemorativa ao calendário
oficial da cidade, via de regra, já basta a designação do evento festivo através do
Projeto de Lei, cabendo aos agentes políticos a realização do juízo de oportunidade
e conveniência e a avaliação quanto ao interesse público na aprovação do projeto.
Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento do ARE 878.911/RJ, em
repercussão geral (Tema 917), ratificou seu entendimento no sentido de que as
hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas na
Constituição, não permitindo interpretação ampliativa. Assim, a norma que não
cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, não
importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Executivo Municipal,
nem trata do regime jurídico de servidores públicos, não possui vício formal.
No entanto, este Poder Executivo entende que a matéria trazida pelo
presente Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade material, na medida em
que possui o condão de interferir na laicidade do Estado, consagrada
constitucionalmente.
Importante destacar a vedação estabelecida no artigo 19, inciso I, da
Constituição Federal, reproduzida no artigo 71, inciso I, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, bem como na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 30, inciso
+
E nesse sentido, faz-se necessário esclarecer que é vedado ao Município
estabelecer qualquer subvenção ou relação de dependência ou aliança entre o
ente público e qualquer órgão de representação religiosa do Município. Outrossim,
deve tão somente promover o respeito e tolerância entre as diferentes crenças e
religiões, estabelecendo diálogo entre lideranças religiosas, visando garantir o
direito fundamental da liberdade de religião, previsto no artigo 5º, inciso VI, da
Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei busca instituir uma semana de proclamação do
evangelho, e acaba por incentivar a religião evangélica, possuindo o condão de
incidir em aliança entre esta e o poder público, sobretudo com a pretendida
formação da Comissão Organizadora com a presença de pastores, líderes
religiosos evangélicos e representantes do Poder Público (art. 5º), o que pode
violar a laicidade do Estado, consagrada constitucionalmente, incidindo, portanto,
em inconstitucionalidade material.
Nessa perspectiva, entende que não há viabilidade para o prosseguimento
do presente Projeto de Lei, ressalvando a discricionariedade pelo Chefe do Poder
Executivo, devendo-se, contudo, atentar-se à vedação Constitucional reproduzida
na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica Municipal.
goma
CAMARA
Processo
dado pelo protocolo, 4
Em, ——!. E
PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
Secretaria Municipal de
Ja de Macacu |
sxsaiamuniica
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
MIRANDA:8453525374 por RAFAEL MUZZI DE
9 MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.
CÂMAR,
Proces
dado pek
Er

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