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materia nº 1478/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1478 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaVeto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, que “Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego no Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo no1067/2025, do Vereador Hugo Guida de Miranda
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-12-16 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-12-11 000 - Proposição Protocolada

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texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras SEGOV
U Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
OFÍCIO Nº 0247/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº217/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Hugo Guida de Miranda)
Em, 10 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado
na sessão ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, que “Institui o
Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego no Município de Cachoeiras
de Macacu e dá outras providências”, sob protocolo nº1067/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica Municipal
de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa parlamentar que
pretende instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego no
Município de Cachoeiras de Macacu.
O direito social ao trabalho, tem estatuto fundamental, na forma do artigo
6º, da Constituição Federal e que, em relação aos munícipes, seu atendimento
constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do artigo 30, inciso
I, do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o art. 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e
às necessidades locais.”
O presente Projeto de Lei não busca legislar sobre direito do trabalho,
matéria de competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da CF), mas visa
instituir Programa Municipal de incentivo ao primeiro emprego dos cidadãos
cachoeirenses.
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo
(artigo 1º). A partir disso, a essência da autonomia municipal contém
PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
primordialmente a autoadministração, que implica capacidade decisória quanto
aos interesses locais.
O artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, dispõe que é de iniciativa exclusiva
do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e
atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos
da Administração Pública. :
A matéria constante no presente Projeto, qual seja, a instituição de um
Programa de Incentivo ao Primeiro Emprego, acabará por interferir em atribuições
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Trabalho, Secretaria de Educação e Secretaria de Assistência Social, e ainda do
Sistema Nacional de Emprego (SINE), afrontando diretamente a competência
legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 8 1º, inciso II, da
Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 8 1º c/c artigo
145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114,
da Lei Orgânica do Município.
No presente, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação ao
Princípio Federativo e à Separação de Poderes, o que configura, respectivamente,
inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização dos
atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no artigo 49,
inciso X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por lei de iniciativa
de Vereador, de atribuições à Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública esbarra na competência privativa
do Chefe do Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.
Na medida em que será a Administração Pública que prestará o Programa
Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego, através das atividades elencadas no
artigo 5º da minuta em análise, é ela quem apresenta melhores condições de
devidamente dimensionar as consequências da execução do Programa à
administração municipal.
Entendemos, portanto, que a legislação em exame padece de vício formal
subjetivo, uma vez que, ao pretender instituir o mencionado Programa, e
determinar incentivos a serem oferecidos pelo Poder Executivo Municipal (artigo
40), visando ainda autorizar ações a serem articuladas e executadas por
Secretarias Municipais (artigo 5º), acaba por dispor sobre o funcionamento e a
organização da Administração Pública, ferindo o Princípio da Separação de Poderes
e ofendendo o pacto federativo, sendo certo que a competência para legislar sobre
o tema é exclusiva do Poder Executivo.
Apesar do Projeto em tela ser louvável, na medida em que possui como
escopo a redução da dificuldade de inserção no mercado de trabalho, acaba por
violar os artigos 7º, 112, 8 1º, inciso II, “d” e 145, inciso VI, 209, inciso III, 8 59,
CAMARA DE CACI,
Processo nº.
dado pelo protocol.
EMsl;
á
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PREFEITURA DE
Cachoeiras |
SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e
Casa Civil
artigo 2º da Constituição Federal.
Estando o presente Projeto de Lei desacompanhado de estudo de impacto
financeiro e orçamentário, indo de encontro ao que preceitua a legislação vigente,
interferindo no orçamento, desencadeando assim, despesas para os cofres do
Município, indo de encontro ao que preceitua a legislação vigente.
A previsão do artigo 7º, do Projeto de Lei em análise traz mera previsão
genérica que viola o artigo 167, incisos Ie Il e 8 1º, da Constituição Federal,
artigo 159, 1 e II, da Lei Orgânica do Município e artigos 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do Projeto de Lei, uma vez que acaba por criar atribuição
para Secretarias Municipais, incidindo em vício de competência do Chefe do
Executivo.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
MIRANDA 34535253749 BO RAFAEL MUZZIDE
E MIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.

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