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materia nº 1491/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1491 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaVeto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, que “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio para implementação e realização do Projeto Bombeiro Mirim e dá outras providências”, sob protocolo no1086/2025, de autoria do Ver. José Lucas Stutz Delgado Pinto
native_id2291

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-12-22 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-12-16 000 - Proposição Protocolada

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texto original #

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CÂMARA DE SEA
Ç
PRMAÇACU
Processo nº isSRdistribuido à
js
OFÍCIO Nº 0249/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL IRA DE MACACU - RJ
REF.: Ofício nº217/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador José Lucas Stutz Delgado
Pinto)
Mat. 731
MUNICIPAL DE
Em, 15 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado
na sessão ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, que “Autoriza o
Poder Executivo a firmar convênio para implementação e realização do Projeto
Bombeiro Mirim e dá outras providências”, sob protocolo nº1086/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica Municipal
de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa parlamentar que
pretende firmar convênio para implementação e realização do Projeto Bombeiro
Mirim neste Município.
É cediço que a integração entre família e comunidade, a fim de promover
os direitos de crianças e adolescentes, bem como à convivência familiar e
comunitária, possui amparo constitucional, conforme preceitua o artigo 227,
caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o 81º, do artigo 227, da CRFB assegura que o Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente
e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas.
E o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também garante a
conivência comunitária às crianças e aos adolescentes.
O tema trazido no presente Projeto deLei voltado às crianças e adolescentes
deste Município, através do Projeto Bombeiro Mirim, constitui-se em inegável
assunto de interesse local, competindo ainda ao Município suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber, na forma do artigo 30, incisos I, II,
da CRFB, bem como dispõe o artigo 29, da LOM.
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo
(artigo 19). A partir disso, a essência da autonomia municipal contém
PREFEITURA DE
primordialmente a autoadministração, que implica capacidade decisória quanto
aos interesses locais.
Conforme dispõe o artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Sendo assim, eventual iniciativa para o projeto de lei tratando da matéria
constante no presente, qual seja, a autorização ao Poder Executivo para firmar
convênio, por meio das Secretarias competentes, para implementação e
realização do Projeto Bombeiro Mirim, acabará por interferir em atribuições de
Secretarias Municipais (conforme preceituam osartigos 1º e 3º do PL), afrontando
diretamente a competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo
61, 81º, inciso II, da Constituição da República e, por simetria, no artigo 112, 81º
c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no
artigo 114 da Lei Orgânica do Município, configurando assim, vício de iniciativa e
violação ao Princípio Federativo e à Separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
E na medida em que será a Administração Pública que firmará a celebração
de convênios ou parcerias para a implementação e realização do Projeto Bombeiro
Mirim, conforme previsão dos artigos 1º e 3º da minuta em análise, é ela quem
apresenta melhores condições de devidamente dimensionar as consequências da
execução do Projeto à administração municipal.
A legislação em exame padece de vício formal subjetivo, uma vez que, ao
pretender autorizar o Poder Executivo a firmar convênio por meio de suas
Secretarias para a implementação do Projeto (artigo 1º), reiterando no artigo 3º
a celebração de parcerias e convênios ente a Prefeitura, Secretarias Municipais,
organizações não governamentais e empresas, acaba por dispor sobre o
funcionamento e a organização da Administração Pública, ferindo o princípio da
separação de Poderes e ofendendo o pacto federativo, sendo certo que a
competência para legislar sobre o tema é exclusiva do Poder Executivo.
Posto isso, verifica-se que, nada obstante o que se pretende pelo PL ser
louvável, na medida em possui como escopo assegurar direitos a crianças e
adolescentes, sobretudo em situação de vulnerabilidade social, acaba por violar
os artigos 7º, 112, 8 1º, inciso II, “d” e 145, inciso VI, 209, inciso III, 8 5º, inciso
Ie artigo 345 todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao
artigo 2º da Constituição Federal.
Ainda que em um primeiro momento o Projeto de Lei não preveja despesas
para a Administração, vemos que a presente iniciativa tem o condão de acarretar
gastos ao orçamento público.
PREFEITURA DE
O artigo 4º do presente PL preceitua que o Poder Executivo dará apoio à
manutenção do Projeto Bombeiro Mirim, dentro de suas disponibilidades
orçamentárias, interferindo assim no orçamento, desencadeando despesas para
os cofres do Município, estando desacompanhado de estudo de impacto financeiro
e orçamentário, indo de encontro ao que preceitua a legislação vigente.
E a previsão do artigo 5º, do Projeto de Lei em análise traz mera previsão
genérica que viola o artigo 167, incisos Ie Il e 8 1º, da Constituição Federal,
artigo 159, I e II, da Lei Orgânica do Município e artigos 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do Projeto de Lei, uma vez que acaba por criar atribuição
para Secretarias Municipais, incidindo em vício de competência do Chefe do
Executivo.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rafael Muzz Assinado de forma
ã
igital por Rafael
de Mirand, “Muzzi de Miranda
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU
prótostno ES es
gado pelo protocolo, distribuido à
Presidênci
Em,
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Ao eira
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J. eyUNICIPAL DE
ARAMERATDE MACACU - RJ

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