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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaDispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e do uso de bens públicos no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, e dá outras providências
native_id2292

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa
2026-02-24 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES
2026-02-24 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-07 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2026-01-06 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS
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Matrícula 737
CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEINºDE DE DE20É
“Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos e do uso de bens públicos no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de
Janeiro, aprova e sanciona:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos e do uso de bens públicos no âmbito do Município de
Cachoeiras de Macacu, nos termos do art. 30, incisos | e V, e do art. 175 da
Constituição Federal, observadas a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995,a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
Lei Orgânica do Município
e a Lei Complementar Municipal nº 94, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 2º - A delegação de serviços públicos e do uso de bens públicos constitui
instrumento legítimo de política pública municipal, voltado à melhoria da
eficiência administrativa, à ampliação do acesso aos serviços, à preservação do
patrimônio público e ao desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Serviço público: toda atividade destinada a satisfazer necessidade coletiva,
sob regime de direito público;
Il - Concessão de serviço público: a delegação da prestação de serviço público,
precedida de licitação, por prazo determinado e por conta e risco da
concessionária;
Ill — Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, precedida de
licitação, formalizada por contrato de adesão;
IV — Concessão de uso de bem público: a delegação onerosa e contratual do uso
privativo de bem público municipal;
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE
MACACU
V — Permissão de uso de bem público: a delegação de uso especial de bem
público, a título precário;
VI — Poder concedente: o Município de Cachoeiras de Macacu.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º - As concessões e permissões reger-se-ão pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pela
supremacia do interesse público, modicidade tarifária, continuidade do serviço
público, sustentabilidade ambiental, social e econômica, segurança jurídica e
transparência.
Art. 5º - A instituição de concessões e permissões deverá observaras diretrizes
de planejamento estratégico municipal, governança pública, gestão por
resultados e responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO Ill
DA CONCESSÃODE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 6º - A concessão de serviços públicos somente poderá ser outorgada
mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 7º - A concessão será formalizada por contrato administrativo, precedido
de estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica, financeira,
operacional e ambiental da delegação.
Art. 8º - O prazo da concessão será estabelecido no edital e no contrato,
observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos, de modo a assegurar a
adequada amortização dos investimentos realizados.
8 1º A concessão extinguir-se-á nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, retornando o bem ao domínio municipal, com
a incorporação das benfeitorias, na forma da lei.
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Processo nº.
dado pelo protocol
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8 2º Extinto o contrato de concessão e não atendidas as condições de
prorrogação previstas no instrumento contratual, os bens vinculados retornarão
ao domínio do Município, observadas as disposições legais quanto à eventual
indenização.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - A permissão de serviços públicos será precedida de licitação e
formalizada por contrato de adesão.
Art. 10º - A permissão possui caráter precário e poderá ser revogada
unilateralmente pelo Poder Concedente, mediante motivação.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
Art. 11º - O Município poderá outorgar concessão ou permissão de uso de bens
públicos para fins de interesse público, inclusive para atividades econômicas,
turísticas, culturais, esportivas, ambientais e de lazer, desde que preservada a
função social, ambiental e urbanística do bem.
Art. 12º - A concessão de uso de bens públicos será precedida de licitação e
formalizada por contrato administrativo, quando houver exploração econômica,
exclusividade de uso ou prazo determinado.
Art. 13º - A permissão de uso de bens públicos poderá ser outorgada a
título
precário, mediante termo administrativo.
Art. 14º - Poderão ser objeto de concessão ou permissão, entre outros:
| - Parques urbanose
naturais;
Il — Áreas verdes públicas;
Ill-Equipamentos turísticos e culturais;
IV — Quiosques, cafés, restaurantes e serviços de apoio;
V - Áreas destinadas à visitação pública e educação ambiental;
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dlado pelo protocolo,
VI — Serviços ambientais e ecossistêmicos; Em,
VII -Imóveis e espaços públicos de propriedade do Município para construção,
instalação e funcionamento de equipamentos de hotelaria, lojas,
estacionamentos, centros para convenções, eventos e/ou atividades esportivas;
engenhos e equipamentos similares para publicidade; terminais; e demais
atividades e iniciativas compatíveis com o interesse público.
Art. 15º - É vedada a delegação que implique alienação do bem público ou
prejuízo ao interesse coletivo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DAS CONCESSIONÁRIAS E
PERMISSIONARIAS
Art. 16º - Constituem deveres das concessionárias e permissionárias, sem
prejuízo de outros previstos em lei, no edital ou no contrato:
| — Prestar o serviço ou executar o objeto contratado de forma adequada,
contínua, eficiente e segura, em conformidade com os padrões técnicose legais
aplicáveis;
Il — Cumprir integralmente as cláusulas contratuais, as normas administrativas,
ambientais, urbanísticas, sanitárias e de segurança do trabalho;
HI — Realizar, manter e conservar, às suas expensas, os bens, equipamentos,
instalaçõese
infraestruturas vinculados à concessão ou permissão;
IV — Responder por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e ambientais decorrentes da execução do contrato;
V— Obter todas as licenças e autorizações legais pertinentes e indispensáveis à
concretização do empreendimento, não sendo a municipalidade responsável por
quaisquer dessas licenças.
VI — Permitir e facilitar a fiscalização do Poder Concedente, prestando
informações, fornecendo documentos e garantindo o acesso às áreas e
instalações;
VII — Zelar pelos bens públicos utilizados, promovendo sua conservação,
preservação e adequada utilização;
VIII — Assegurar a continuidade do serviço ou da atividade delegada, observadas
as hipóteses legais de interrupção;
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IX — Cumprir as metas, indicadores de desempenho e padrões de qualidade estabelecidos no contrato, quando houver;
X— Observaros princípios da sustentabilidade ambiental, social e econômica na execução do contrato;
Art. 17º - Constituem direitos das concessionárias e permissionárias, nos
termos desta Lei, do edital e do contrato:
| — Explorar economicamente o objeto da concessão ou permissão, percebendo
a remuneração do empreendimento nos termos e condições estabelecidos no
contrato;
Il — Obter a remuneração contratual por meio de tarifas, preços públicos, receitas acessórias, contraprestações, aportes, subsídios, incentivos ou outras formas admitidas em lei e previstas no instrumento contratual;
HI - Manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, assegurada a
revisão contratual nas hipóteses legalmente previstas;
IV — Promover osajustes operacionais necessários à adequada execução do
contrato, respeitados os limites legais e contratuais;
V — Utilizar os bens públicos vinculados ao contrato nos limites do objeto
pactuado;
VI — Pleitear indenização nos casos de encampação ou extinção antecipada do
contrato, nos termosda legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 18º - Compete ao Poder Concedente fiscalizar permanentemente a
execução das concessões e permissões.
Art. 19º - O descumprimento das obrigações sujeitará o infrator às sanções de advertência, multa, suspensão, caducidade ou declaração de inidoneidade, na forma da lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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MACACU
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO
Art. 20º - As concessões e permissões extinguir-se-ão pelo término do prazo,
encampação, caducidade, rescisão, anulação, ou extinção da delegatária.
CAPÍTULO IX
DA GOVERNANÇA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º - Compete ao Poder Executivo estruturar, aprovar e conduzir os
procedimentos de concessão e permissão, inclusive por meio da elaboração de
estudos técnicos, modelagens jurídico-econômicas, contratos-padrão e
regulamentos.
Parágrafo único. A critério da municipalidade, e em atendimento ao princípio da
primazia do interesse público, naquilo que convier, poderá o município proceder
a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) com a
finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de
empreendimentos objeto da concessão.
Art. 22º - Aplicam-se subsidiariamente às concessões e permissões regidas
por esta Lei as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995 e da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 23º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A presente proposta legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Cachoeiras de Macacu, um marco normativo moderno, seguro e
alinhado à legislação federal e à Lei Orgânica Municipal para disciplinar o regime
de concessões e permissões de serviços públicos e de uso de bens públicos
municipais.
A iniciativa encontra fundamento nosarts. 30, incisos | e V, e 175 da Constituição
Federal, que atribuem aos Municípios a competência para organizar e prestar
serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre mediante licitação.
O projeto observa integralmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, bem como a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos,
assegurando eficiência, transparência, segurança jurídica e controle social.
No âmbito local, a proposição encontra respaldo direto na Lei Orgânica do
Município de Cachoeiras de Macacu e na Lei Complementar Municipal nº 94, de
19 de dezembro de 2024, especialmente no que se refere aos princípios da boa
governança, do planejamento estratégico, da sustentabilidade fiscal, ambiental
e social e da gestão orientada a resultados.
A edição desta Lei permitirá ao Município estruturar concessões e permissões
de forma técnica e responsável, inclusive para a gestão de parques urbanos e
naturais municipais, áreas verdes, equipamentos públicos, serviços ambientais,
turísticos e de lazer, assegurando a preservação do patrimônio público, a função
social dos bens municipais e a adequada prestação dos serviços à população.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta
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dado pelo protocolo, dit
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