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materia nº 1480/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1480 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaSeja encaminhado ao Exmo. Senhor Prefeito Rafael Muzzi de Miranda,no intuito de que interceda junto à Secretaria Responsável, para que receba este Anteprojeto de Lei, analise-o, e achando pertinente os benefícios para a população cachoeirense, encaminhe-o de volta para esta Casa de Leis para apreciação e votação
native_id2293

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta)
2026-02-24 003 - Proposição APROVADA em Plenário
2026-02-24 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-07 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-12-12 000 - Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:28:52.580293-03:00 APROVADA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa
e após ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado ao Exmo. Senhor
Prefeito Rafael Muzzi de Miranda,no intuito de que interceda junto à Secretaria
Responsável, para que receba este Anteprojeto de Lei, analise-o, e achando
pertinente os benefícios para a população cachoeirense, encaminhe-o de volta
para esta Casa de Leis para apreciação e votação.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025.
Edivaldo Pereira de Souza
(Dudu do Povão)
= Vereador - PL =
CÂMARA DE CAC DE
Processo bz
dado pelo distribuído à
Em,
AndrieleÉ Borges
RECEPCIONISTA
Matrícula 737 CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU - R3
“O
ne
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
ANTEPROJETO DE LEI Nºde|
de de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação nos guichês dos
terminais rodoviários, pontos de
vendas físicos e digitais de TA -
passagem |
interestaduais no
RECEPCIONISTA
ai Município de Cachoeiras de
aí ul
. .
CAMARA MUNICIPAL DE Macacu-RJ dos direitos à reserva CACHOEIRAS DE MACACU -
”
E
de vagas gratuitas e com desconto
para jovens de baixa renda e
pessoas idosas, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,
Estado do Rio de Janeiro, Aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. As empresas que operam o transporte coletivo rodoviário
interestadual no Município de Cachoeiras de Macacu-RJ ficam obrigadas a
divulgar o direito à reserva de vagas gratuitas e com desconto para jovens de
baixa renda e pessoas idosas, de forma clara, ostensiva e acessível, nos
seguintes locais e meios:
| - Nos guichês dos terminais rodoviários e pontos físicos de venda de
passagens;
Il - Nos sítios eletrônicos, aplicativos ou quaisquer plataformas digitais
utilizadas para a venda de passagens.
Art. 2º. As informações deverão conter, obrigatoriamente, os direitos
previstos:
| - No art. 32, incisos | e Il, da Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da
Juventude), que garante:
« Reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa
:
renda;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
e Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para os jovens de baixa renda que excederem as vagas gratuitas.
Il - No art. 40, incisos | e Il, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), que assegura:
;
e Reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
e Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das
passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas e
possuírem renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
ll - O número de telefone e canais de atendimento do PROCON
Municipal de Cachoeiras de Macacu-RJ, para registro de denúncias ou
reclamações em caso de descumprimento.
IV - Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade
de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme determina o
Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
V - Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º As informações devem ser disponibilizadas por meio de cartazes,
banners, painéis ou outros materiais de fácil visualização, nos pontos físicos de
venda, bem como exibidas em local de destaque nas plataformas digitais.
$ 1º - As informações deverão utilizar linguagem clara, com fonte legível,
em tamanho suficiente para garantir a leitura por todas as pessoas.
$ 2º - Sempre que possível, os terminais deverão disponibilizar recursos
de acessibilidade, como versões em braile e avisos sonoros ou audiovisuais.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa
infratora às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão competente da
administração municipal:
| - Advertência, na primeira infração;
Il - Multa de 500 (quinhentos) UFIR-RJ, em caso de reincidência;
ll - Em caso de descumprimento reiterado, a multa será aplicada em
*
dobro a cada nova infração.
|
A
CAMARA DE CACH
Processo nº
dado pelo protocolo, !
Em,+i
Percorrer
eemareresrem
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025.
EdivaldoZePereira de Souza
(Dudu do Povão)
= Vereador - PL =
CÂMARA DE CACHO
Processo nº
dado pelo protocolo, di: Ei

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