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materia nº 1494/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1494 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaOFÍCIO No 0253/SEGOV/2025. para encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2025 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de rede Wi-Fi gratuita em repartições públicas municipais que possuam acesso à internet, e dá outras providências”, sob protocolo no0655/2025. Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho Maciel)
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2026-01-08 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-12-16 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU
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OFÍCIO Nº 0253/SEGOV/2025. CAMARA MUNICIPAL DE
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL CACHORRA RMCNa Rd
REF.: Ofício nº219/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho Maciel)
Em, 16 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado
na sessão ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2025, que “Dispõe sobre
a obrigatoriedade da disponibilização de rede Wi-Fi gratuita em repartições
públicas municipais que possuam acesso à internet, e dá outras providências”, sob
protocolo nº0655/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica Municipal
de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa parlamentar que
pretende dispor sobre a obrigatoriedade da disponibilização de rede Wi-Fi gratuita
em repartições públicas municipais que possuam acesso à internet.
O tema trazido pela justificativa ao Projeto de Lei em análise, através da
disponibilização de rede Wi-Fi gratuita em repartições públicas, constitui-se em
assunto de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da CRFB.
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo
(artigo 1º), e a essência da autonomia municipal contém primordialmente a
autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais.
E conforme dispõe o artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Sendo assim, eventual iniciativa para o projeto de lei tratando da matéria
constante no presente Projeto, qual seja, a obrigatoriedade de disponibilização de
rede Wi-Fi gratuita em repartições públicas, inclusive seguindo “critérios mínimos”
fixados pelo legislativo (artigos 1º e 3º), acabará por interferir em matéria de
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II
da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo
145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114
da Lei Orgânica do Município.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação ao
princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura, respectivamente,
inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização dos
atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no artifo 49,
inciso X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação, por lei de iniciativa
de Vereador, de atribuições à Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública esbarra na competência privativa
do Chefe do Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.
Na medida em que será a Administração Pública que disponibilizará a rede
de Wi-Fi nas repartições públicas da Administração Direita e Indireta Municipal,
seguindo critérios que sejam compatíveis ao fornecimento e acesso aos cidadãos,
conforme previsão dos artigos 1º e 3º da minuta em análise, é ela quem apresenta
melhores condições de devidamente dimensionar as consequências da execução
do presente PL à Administração Municipal, sobretudo em razão do aumento de
despesas que tal pretensão irá gerar aos cofres públicos.
A legislação em exame padece de vício formal subjetivo, uma vez que, ao
pretender obrigar o Poder Executivo a disponibilizar, no mínimo, um rede Wi-Fi
gratuita em todas as repartições públicas, acaba por dispor sobre o funcionamento
e a organização da Administração Pública, ferindo o princípio da separação de
Poderes e ofendendo o pacto federativo, sendo certo que a competência para
legislar sobre o tema é exclusiva do Poder Executivo.
Posto isso, verifica-se que o pretendido pelo PL ser louvável, acaba por
violar os artigos 7º, 112, & 1º, inciso II, “d” e 145,inciso VI, 209, inciso III, 8 59,
inciso I e 345 todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao
artigo 2º, da Constituição Federal.
E a mencionada previsão do artigo 5º do Projeto de Lei em análise traz
mera previsão genérica que viola o artigo 167, incisos Ie Il e 8 1º, da Constituição
Federal, artigo 159,incisos I e II, da Lei Orgânica do Município e artigos 16 e 17,
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Sendo assim, considerando os documentos constantes do presente
processo, observa-se óbice ao prosseguimento, já que não se verifica nos autos
os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que exigem o acompanhamento da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos
dois subsequentes, assim como a compatibilidade com a lei orçamentária anual,
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além da .
demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
PREFEITURA DE
as SE ROV
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende que o Projeto de
Lei em exame,não encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo em vista
estar eivado de vício de inconstitucionalidade formal, bem como vício de iniciativa
e ainda inconstitucionalidade material.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
Muzzi de Miranda
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
SC. CÂMARA DE seDE MACACU
Processo nºAHéliors
pera(LtoR
E
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.

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