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materia nº 1517/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1517 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaEncaminha o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Criação e Fortalecimento da Economia Solidária no Município de Cachoeiras de Macacu/R] e dá outras providências”, sob protocolo nº1135/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-12-30 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-12-30 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu sds Ci
OFÍCIO Nº 0255/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº225/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Fabrício de Araújo
Souza)
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de 2025,
que “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Criação
e Fortalecimento da Economia Solidária no Município de Cachoeiras de
Macacu/R] e dá outras providências”, sob protocolo nº1135/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa
parlamentar que pretende instituir a criação do Programa Municipal de
Incentivo à Criação e Fortalecimento da Economia Solidária neste
Município.
O tema trazido pela justificativa ao Projeto de Lei em análise, através
do incentivo ao fortalecimento da economia solidária em nosso município,
constitui-se em assunto de interesse local, na forma do artigo 30, inciso 1,
da CRFB, bem como do artigo 29, da LOM.
Portanto, observa-se a plena capacidade do Município de legislar
sobre a matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida
pela Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema
federativo (artigo 1º). A partir disso, a essência da autonomia municipal
contém primordialmente a autoadministração, que implica capacidade
decisória quanto aos interesses locais.
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Secretaria Municipal d
de Macacu ovaro e Casa Civil é
Assim, eventual iniciativa para o projeto de lei tratando da matéria
constante no presente Projeto, qual seja, a instituição de um Programa
Municipal de Incentivo à Criação e Fortalecimento da Economia Solidária no
Município de Cachoeiras de Macacu, a ser instituído pelo Poder Público
Municipal, acabará por interferir em atribuições da Administração Pública,
na medida em que prevê, a exemplo, atribuição do Poder Público ao dispor
que caberá a este a capacitação, orientação e assistência técnica (artigo
3º, inciso III, do Projeto de Lei), além de prever a desburocratização e
isenção de taxas e impostos municipais (artigo 3º, inciso IV), afrontando
diretamente a competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no
artigo 61, 81º, inciso II da Constituição da República de 1988 e, por
simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114, incisos IV e V, da Lei Orgânica
do Município.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e
violação ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização
dos atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no
artigo 49, inciso X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação,
por lei de iniciativa de Vereador, de atribuições à Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública esbarra na competência privativa do Chefe do Executivo, incidindo,
portanto, em vício de iniciativa.
E na medida em que será a Administração Pública que prestará
Programa Municipal de Incentivo à Criação e Fortalecimento da Economia
Solidária, através das ações elencadas no artigo 3º da minuta em análise,
é ela quem apresenta melhores condições de devidamente dimensionar as
consequências da execução do Programa à administração municipal.
Portanto, a legislação em exame padece de vício formal subjetivo,
uma vez que, ao pretender instituir o mencionado Programa, e determinar
atribuições e atividades a serem exercidas pelo Poder Público Municipal, o
qual age por meio de duas Secretarias, Departamentos e Orgãos, acaba
por dispor sobre o funcionamento e a organização da Administração
Pública, ferindo o Princípio da Separação de Poderes e ofendendo o pacto
federativo, sendo certo que a competência para legislar sobre o tema é
exclusiva do Poder Executivo.
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Secretaria Municipal d
de Macacu ias e Ps Emil é
Economia Solidária, acaba por violar os artigos 7º, 112, 8 1º, inciso II,
alínea “d” e artigo 145, inciso VI, artigo 209, inciso III, 8 59, inciso I e
artigo 345 todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como
ao artigo 2º, da Constituição Federal.
Pela análise da presente Minuta, depreende-se que além de pretender
a criação do Programa Municipal de Incentivo à Criação e Fortalecimento
da Economia Solidária, o Projeto de Lei em tela autoriza o Poder Executivo
a propor incentivos econômicos e fiscais, na medida em que prevê a isenção
de taxas e impostos municipais (artigo 3º, inciso IV).
Sendo assim, veja-se que o artigo 3º, inciso IV e artigo 6º do
presente Projeto trata-se de um ato de renúncia de receita, e podemos
conceituar este ato como anuência para deixar de receber valores que
poderiam ser utilizados para atender a diversos direitos e políticas públicas.
E sobre o tema, importante destacar que o artigo 150, 8 6º da
Constituição da República, que é dispositivo de reprodução obrigatória para
os Estados, assevera, expressamente, que a concessão de subsídio ou
isenção, crédito presumido, anistia ou remissão, redução de base de
cálculo, relativos a Impostos, só pode ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, com os parâmetros necessários a tal
concessão.
Há cinco razões para a Constituição exigir legislação específica e
comprovação das consequências da renúncia fiscal: conferir maior
transparência ao tema da renúncia; buscar manter o equilíbrio
orçamentário que poderia ser afetado; demonstrar se realmente tais
incentivos viabilizarão o desenvolvimento econômico e o bem-estar do
povo; evitar privilégios individuais e dirigidos; garantir a legitimidade de
sua instituição.
Deste modo, em relação ao equilíbrio orçamentário, a Lei de
Responsabilidade Fiscal exige, ainda, que a renúncia não prejudique as
metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que as
concessões ocorram mediante a observação de ao menos uma destas duas
condições: que se retire do cômputo das receitas o montante relativo à
renúncia; ou que se criem medidas de compensação consistente no
aumento da receita por meio de: a) elevação de alíquotas de outros
tributos; b). cancelamento de outros benefícios anteriormente concedidos;
c) majoração ou criação (se constitucionalmente previsto e legalmente
possível) de tributos; ou d) ampliação da base de cálculo de tributo já
existente.
E tais medidas de compensação somente são necessárias nos casos
em que não houve planejamento prévio. Portanto, quando não é retirado
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Secretaria Municipal d de Macacu | Etc
do cálculo da receita corrente líquida o valor renunciado, ou seja, não se
previu antecipadamente (no orçamento) a concessão do benefício
tributário.
Assim, as medidas acompanharão a renúncia de receita pública no
exercício de sua vigência e nos dois seguintes. Isso tudo é para evitar o
desequilíbrio das contas públicas e que a população não seja prejudicada
pela falta de recursos para a realização de políticas públicas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que norma que dispõe
sobre autorização genérica para que o Poder Executivo Municipal conceda
benefício fiscal viola o Princípio da Legalidade e Tipicidade Tributária.
Outrossim, veja-se que possui o condão de interferir no orçamento,
desencadeando assim, despesas para os cofres do Município, contudo, está.
desacompanhado de estudo de impacto financeiro e orçamentário, indo de
encontro ao que preceitua a legislação vigente.
Dessa forma, observa-se óbice ao pretendido, pois não está
condicionado aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei :
Complementar nº 101/2000), que exigem o acompanhamento da
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor, e nos dois subsequentes, assim como a compatibilidade
com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Portanto, o presente Projeto de Lei, acaba por violar o artigo 167,
incisos 1e Ile $ 1º, da Constituição Federal, o artigo 159, incisos 1 e II,
da Lei Orgânica do Município e os artigos 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Assim, o Projeto de Lei em exame não encontra viabilidade para seu
prosseguimento na forma em que se encontra, tendo em vista a violação
ao princípio federativo, à separação de Poderes e o descumprimento às
normas constitucionais e infraconstitucionais supracitadas.
Sendo assim, considerando os documentos constantes do presente
processo, observa-se óbice ao prosseguimento, já que não se verifica nos
autos os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exigem o acompanhamento
da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor, e nos dois subsequentes, assim como a compatibilidade
com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, além da demonstração da origem dos recursos
para seu custeio.
PREFEITURA DE
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Secretaria Municipal d
de Macacu Ed e Ea Civil é
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende que o Projeto
de Lei em exame, não encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo
em vista estar eivado de vício de inconstitucionalidade formal, bem como
vício. de iniciativa e ainda inconstitucionalidade material.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE |, assinado de forma digital
MIRANDA:84535253por RAFAEL MUZZI DE
“MIRANDA:84535253749 749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.

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