CÂMARA DE CACHOEIRAS DE o !
Processo nº 1495 f292 NOM
dado pelo protocolo, distribuído à Presidência
PREFEITURA DE Em, AO 112. p/OL
Cachoeiras | SEGOV
ANP de Macacu | aims cu”
OFÍCIO Nº 0252/SEGOV/ 2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº219/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho Maciel)
Mat.
CAMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRA DE MACACU « RJ
Em, 16 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado
na sessão ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2025, que “Proíbe a
substituição da celebração do “dia das mães” e do “dia dos pais” por “dia da.
família” nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município Ger
Cachoeiras de Macacu, sob protocolo nº0654/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica Municipal
de 1990.
RAZÕES DO VETO: RAsuvEo O To
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa parlamentar que
pretende proibir a substituição da celebração do “dia das mães” e do “dia dos pais”
por “dia da família” nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito deste
Município.
É cediço que a família, tem especial proteção do Estado, na forma do artigo o
226, da Constituição Federal. O direito à educação, por sua vez, tem amparo
constitucional no artigo 205, sendo certo que no artigo 206 restam previstos os
princípios que embasam o ensino. Em relação aos munícipes, seu atendimento
constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma do artigo 30, inciso
I, do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o artigo 29, da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal,
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e às
necessidades locais.”
E segundo dispõe o artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias -
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal d
de Macacu e aria Municipal de
edida em que o Projeto de Lei em verno.e Casa Ullibir a substituição de
datas comemorativas no calendário escolar das escolas municipais, possui O
condão de, em síntese, incidir em matéria de competência do Chefe do Executivo,
na medida em que interfere em atribuição da Secretaria de Educação ao elaborar
o calendário escolar anual, afrontando diretamente a competência legislativa do
Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º, inciso II da Constituição da
República de 1988 e, por simetria, no artigo 112, 81º c/c artigo 145, incisos HI e
IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e no artigo 114, IV, da Lei Orgânica
do Município.
É cediço que a família, tem especial proteção do Estado, na forma do artigo
226 da Constituição Federal, e O direito à educação, por sua vez, tem amparo
constitucional no artigo 205, sendo certo que, no artigo 206 restam previstos os
princípios que embasam o ensino.
E a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), dispõe em seu artigo 8º, caput, a competência da União para
coordenar toda política nacional da educação, em regime de colaboração dos
Estados, Distrito Federal e Municípios:
“Art, 8º - A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas
de ensino.”
Nesse sentido, a luz da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 137, inciso
XXXIII, resta estabelecido que compete privativamente ao Prefeito sobre
incrementar o ensino,
“Art, 137 - Compete ao Prefeito, privativamente:
XXXIII - providenciar sobre o incremento do ensino;”
Entendemos, portanto, que o Projeto de Lei em análise, de autoria
parlamentar, ao estabelecer a obrigatoriedade do Município em proibir a
substituição da celebração de “dia das mães” e “dia dos pais” por “dia da família”
nas instituições de ensino, trata de matéria tipicamente administrativa, de
competência privativa do Chefe do Executivo Municipal.
Ademais, ao pretender proibir que instituições privadas realizem a citada
substituição em suas datas comemorativas, entendemos, smj, que O presente
projeto de lei acaba por interferir na diversidade e liberdade de pensamento de
tais instituições.
Entehdemos que a pretendida proibição não se justifica como o exercício do
poder de polícia da Administração, tendo em vista que este é exercido sobre todas
as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da
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CÂMARA DE CACH!
Processo nº —
dado pelo protocolo,
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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
cAbmmadte, incide sobre bens, direitos ER ermpecasa CWil.a-se no âmbito da
função administrativa e é exercido por órgãos administrativos de caráter
fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva.
Sendo assim, veja-se que a hipótese de substituição das datas
comemorativas de “dia das mães” e “dia dos pais”, não afeta os interesses da
coletividade, e o fortalecimento da família, e dos valores e tradições podem ser
alcançados de forma diversa da pretendida proibição fixada pelo Poder Legislativo.
Nesse sentido, além da inconstitucionalidade formal, há ainda a
inconstitucionalidade por vício de iniciativa, que não é sanado com a sanção pelo
Chefe do Executivo.
Outrossim, entendemos ainda que uma lei que proíba a substituição de
datas comemorativas nas instituições de ensino públicas e privadas neste
Município possui o condão de violar ainda o princípio constitucional de liberdade,
diversidade e ainda da pluralidade, sob pena de incidir em flagrante
inconstitucionalidade material.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende que o Projeto de
Lei em exame, não encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo em vista
estar eivado de vício de inconstitucionalidade formal, bem como vício de iniciativa
e ainda inconstitucionalidade material.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Rafael Muzzi Assinado de forma
digital por Rafael
de Miranda” muzzi de Miranda
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal REAEE CAMARA DE CACHOEIRAS DE MAC
processo no. JE AS/LOL
dado pelo protocolo, distribuido àPresidência
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Samira Uai Silva Vieira
RECEPCIONISTA
Mat. 731
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CAMARA MUNICIPAL DE
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA CACHOEIRA DE MACACU - RJ
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ.
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