CÂMARA DECACH
Processo nº a OTA
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Cachoeiras | SEGOV |"
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Em, 16 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de
Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 25 de novembro de
2025, que “Institui o Programa Municipal de Artes Marciais como Atividade
Terapêutica no Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências”, sob protocolo nº0656/2025.
Segue em conformidade com o Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, acerca da iniciativa
parlamentar que pretende instituir o Programa Municipal de Artes Marciais
como Atividade Terapêutica neste Município.
O tema trazido pela justificativa ao Projeto de Lei em análise, tem
como fundamento o direito à saúde e ao esporte, na forma dos artigos 6º
e 217 da Constituição Federal e que, em relação aos munícipes, seu
atendimento constitui-se em inegável assunto de interesse local, na forma
do artigo 30, inciso I, do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, o artigo 29 da LOM expressa que:
“Art. 29 - Compete ao Município suplementar a Legislação
Federal, Estadual no que couber e naquilo que disser respeito
ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-la à realidade e
às necessidades locais.”
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre
a matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema
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CÂMARA DE CACHOEII
Processo nº
dado pelo protocolo, distrit
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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu | Scam
federativo (artigo 1º). A partir disso, a essência da autonomia municipal
contém primordialmente a autoadministração, que implica capacidade
decisória quanto aos interesses locais.
E conforme dispõe o artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Assim, eventual iniciativa para O projeto de lei tratando da matéria
constante no presente Projeto, qual seja, a instituição de um Programa
Municipal de Artes Marciais como atividade terapêutica, a ser instituído pela
Secretaria Municipal de Saúde (artigo 1º), acabará por interferir em
atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, e ainda nas Secretarias
Municipais de Educação, Assistência Social e Esportes (conforme previsão
do artigo 5º, inciso 1, do Projeto de Lei), afrontando diretamente a
competência legislativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 81º,
inciso II, da Constituição da República de 1988 e, por simetria, no artigo
112, 81º c/c artigo 145, incisos III e IV da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, e no artigo 114, da Lei Orgânica do Município.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e
violação ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Ainda que se trate de competência do Poder Legislativo a fiscalização
dos atos da Administração Pública, por simetria à interpretação contida no
artigo 49, inciso X, da Constituição Federal, veja-se que a determinação,
por lei de iniciativa de Vereador, de atribuições à Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração
Pública esbarra na competência privativa do Chefe do Executivo, incidindo,
portanto, em vício de iniciativa.
E na medida em que será a Administração Pública que prestará o
Programa Municipal de Artes Marciais, através dos objetivos elencados no
artigo 2º, e das atividades previstas nos artigos 3º e 4º da minuta em
análise, é ela quem apresenta melhores condições de devidamente
dimensionar as consequências da execução do Programa à administração
municipal.
Portanto, a legislação em exame padece de vício formal subjetivo,
uma vez que, ao pretender instituir o mencionado Programa, e determinar
atribuições e atividades a serem exercidas por Secretarias e Órgãos
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CÂMARA DE CAÇÃO sperm
Processo no! 96
lado pelo protocolo, distribuído à Presidênci
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Cachoeiras | SEGOV gut
de Macacu Secretaria Municipal de Mat731 pe
Governo e Casa Civil CAMARA MUNICIPAL
CACHOEIRA DE MAGASU -RJ
Municipais (artigos 1º, 3º e 4º, do presente Projeto de Lei), acaba por
dispor sobre o funcionamento e a organização da Administração Pública,
ferindo o princípio da separação de Poderes e ofendendo o pacto federativo,
sendo certo que a competência para legislar sobre o tema é exclusiva do
Poder Executivo.
Nada obstante o Projeto em tela ser louvável, na medida em possui
como escopo o tratamento e prevenção de transtornos mentais e promoção
da saúde física através de um Programa Municipal de Artes Marciais, acaba
por violar os artigos 7º, 112, 8 1º, inciso II, alínea “d” e artigo 145, inciso
VI, artigo 209, inciso II, & 5º, inciso I e 345 todos da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, bem como ao artigo 2º, da Constituição Federal.
Outrossim, o presente está desacompanhado de estudo de impacto
financeiro e orçamentário, indo de encontro ao que preceitua a legislação
vigente, e na medida em que prevê atividades a serem exercidas pela
Administração Pública (artigos 3º e 40), possui o condão de interferir no
orçamento, desencadeando assim, despesas para OS cofres do Município,
estando ainda, desacompanhado de estudo de impacto financeiro e
orçamentário, indo de encontro ao que preceitua a legislação vigente.
A fim de exemplificação dos possíveis gastos que O pretendido
Programa acarretará, para sua efetivação é necessária a disponibilização
e/ou contratação de profissionais especializados e infraestrutura adequada
para a realização das aulas marciais (artigo 4º, inciso 1), o que, possui o
condão de gerar despesas aos cofres públicos.
E o artigo 7º, do Projeto de Lei em análise, ao dispor que as despesas
decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, traz mera previsão genérica que viola O artigo 167,
incisos le lle 8 1º, da Constituição Federal, artigo 159, incisos 1 e II,
da Lei Orgânica do Município e artigos 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Sendo assim, considerando os documentos constantes do presente
processo, observa-se óbice ao prosseguimento, já que não se verifica nos
autos os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exigem o acompanhamento
da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor, e nos dois subsequentes, assim como a compatibilidade
com a lei orçamentária anual, com O plano plurianual e com a lei de
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Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal de
de Macacu Governo e Casa Civil
diretrizes orçamentárias, além da demonstração da origem dos recursos
para seu custeio.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende que o Projeto
de Lei em exame, não encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo
em vista estar eivado de vício de inconstitucionalidade formal, bem como
vício de iniciativa e ainda inconstitucionalidade material.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas
no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL,
em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rafael Muzzi Assinado de forma
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de Miranda Muzzi de Miranda
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal
CÂMARA DE CACH Ea EMACACU |
Processo nº ú b 1074
dado pelo protocolo, distribuído à Presidência
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saliuia Carvanb Silva Vieira
RECEPCIONISTA
Mat. 731
CAMARA MUNICIPAL DE
“ACHOEIRA DE MACACU - RJ
Ao
Exmo. Sr. VILMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/R]J.
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