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SU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
FP st. CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACA À
Ro
A
creçã
Matrícula 737
MUNICIPAL DE
cAMRAS5 DE MACACU -
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu.
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026.
Dispõe sobre a proibição da comercialização
e instalação de escapamentos esportivos que
alterem o nível de ruído original em
motocicletas, estabelece penalidades, define
competências de fiscalização e destina a
arrecadação das multas no Município de
Cachoeiras de Macacu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de
Janeiro, faz saber que a Câmara APROVAe
EU SANCIONO a seguinte Lei.
Capítulo | - Das Proibições
Art. 1º — Fica proibida, no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, a
comercialização, a instalação e o uso de escapamentos de substituição
(conhecidos como "esportivos" ou "diretos") em motocicletas, motonetas e
ciclomotores, que resultem em níveis de ruído superiores aos estabelecidos
pelos fabricantes ou pelas normas do CONAMA e do CONTRAN.
Art 2º — Os estabelecimentos comerciais (oficinase lojas de motopeças) ficam
impedidos de realizar a venda ou a instalação de dispositivos que visem o
aumento do ruído do sistema de exaustão.
Capítulo Il - Da Fiscalização e Penalidades.
Art. 3º — A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida de forma
integrada pelos seguintes órgãos:
*
| — Guarda Civil Municipal;
*
|
— Fiscalização de Meio Ambiente do Município;
*
|ll — Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (mediante convênio).
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+ Es Ya. 28
Art. 4º — O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
*
| — Para o motociclista: Multa de 100 UFIR-RJ e retenção do veículo para
regularização (troca do escapamento). Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
*
|| — Para o estabelecimento comercial: Multa de 500 UFIR-RJ, podendo haver
a suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Capítulo Ill - Da Destinação dos Recursos
Art. 5º — Todo o montante arrecadado através das multas aplicadas poresta Lei
será obrigatoriamente revertido para:
*|- 70% (setenta por cento): Para programas de apoio e assistência à Casa do
Autista de Cachoeiras de Macacu;
*
|
— 30% (trinta por cento): Para o fundo municipal de proteção e bem-estar
animal, visando o cuidado de animais de rua e assistência aos afetados pela
poluição sonora.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os
decibelímetros a serem utilizados na medição.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Segsisi Angico de 2026.
CÂMARA
CACHOEIRAS RE
Rogério de Souza Ramos
(Rogério Motos)
Vereador - AGIR
CÂMARA EsDE CACHO
Processo nº
dado pelo protncolo,d
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
O uso de escapamentos adulterados causa um ruído ensurdecedor que
ultrapassa os limites do suportável. Este projeto visa proteger o direito ao
sossego, com foco especial nas criançase
adultos com Transtomo do Espectro
Autista (TEA), que possuem hipersensibilidade auditiva e sofrem crises severas
com o barulho,além de proteger os animais, cuja audição é muito mais aguçada
que a humana. Além disso, garante que o valor pago pelos infratores retome em
benefício social direto para a cidade.
Rogério de Souza Ramos
Rogério Motos
Vereador - AGIR
CÂMARA DE
opor
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Processo nº)
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“CEPCIONISTA
Metrícuia 737, DE RA MUI :
cacREIRAS DE MACACU = R
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